DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GLAUBER FERNANDO COSTA, em que se aponta como … — HC HC 1013490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GLAUBER FERNANDO COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na apelação criminal nº 1.0112.20.000683-4/001.
- Consta dos autos que o paciente, no juízo de primeiro grau, foi condenado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, por 04 vezes, c.c 40, inciso VI, e também pelo art.
- 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 45 anos, 07 meses e 16 dias, no regime inicial fechado.
- Irresignada, a defesa do paciente interpôs apelação, provida em parte pelo Tribunal de origem para reconhecer a continuidade delitiva e reduzir a pena do recorrente para 31 anos, 07 meses e 16 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado.
Resultado indicado
Agravo improvido.(AgRg no HC 987872/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GLAUBER FERNANDO COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na apelação criminal nº 1.0112.20.000683-4/001.
Consta dos autos que o paciente, no juízo de primeiro grau, foi condenado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, por 04 vezes, c.c 40, inciso VI, e também pelo art. 35 .c.c. o art. 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 45 anos, 07 meses e 16 dias, no regime inicial fechado.
Irresignada, a defesa do paciente interpôs apelação, provida em parte pelo Tribunal de origem para reconhecer a continuidade delitiva e reduzir a pena do recorrente para 31 anos, 07 meses e 16 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado.
Opostos embargos de declaração em face do acórdão prolatado, estes foram, ao fim, rejeitados.
O impetrante alega, em síntese, a desproporcionalidade da pena imposta, seja em razão da necessidade de reconhecimento da ocorrência de crime único de tráfico de drogas, em detrimento da contagem de 5 delitos distintos, haja vista que todos decorreram de condutas inseridas no m esmo contexto fático e foram descobertas a partir de investigação que desmantelou um grupo estruturado que atuava em organizados núcleos de distribuição de entorpecentes, seja pela inadequação da aplicação da fração de aumento relativa ao crime continuado, em desrespeito ao entendimento firmado no âmbito do enunciado Sumular nº 659 desta Corte Superior.
Requer, no mérito, seja reconhecida a ocorrência de crime único, ou de forma subsidiária, seja aplicada a fração de aumento correta no que concerne à continuidade delitiva, com a consequente redução da pena imposta.
Acórdão oriundo do Tribunal impetrado às fls. 416-566.
Informações prestadas pelo Tribunal impetrado às fls. 588-772.
Parecer do MPF às fls. 1404-1420 no qual se manifesta pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
[trecho intermediário suprimido]
para reconhecimento da continuidade delitiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.(AgRg no HC 987872/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/05/2025, DJe em 04/06/2025).
Por fim, importante transcrever o teor da Súmula nº 659 deste Sodalício que assim dispõe: "a fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações."
Desta afeita, reconhecida a continuidade delitiva em relação a três infrações penais, mostra-se correta a majoração fixada no patamar de 1/5.
Ante o exposto, inevidente qualquer c oação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.