DECISÃO Embargos de declaração opostos por PAULO CESAR PEREIRA DA SILVA à decisão assim ementada (fl — HC HC 1013505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Embargos de declaração opostos por PAULO CESAR PEREIRA DA SILVA à decisão assim ementada (fl.
- DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A CONDUTA DE POSSE DE DROGAS DESTINADA A CONSUMO PRÓPRIO.
- Aponta o embargante contradição ao sustentar que a decisão, para afastar a desclassificação, levou em consideração "petrechos encontrados em local diverso e, por ora, não está relacionado com o paciente", referindo-se a "produtos utilizados em diluição de drogas" achados "em outro endereço, em São José do Rio Preto" que "teriam ligação com o acusado", apesar de desmembramento e investigação autônoma quanto à autoria.
- Pugna, assim, pela supressão do vício apontado.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Embargos de declaração opostos por PAULO CESAR PEREIRA DA SILVA à decisão assim ementada (fl. 531):
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVERSÃO DO RITO DO ART. 55 DA LEI N. 11.343/2006. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A CONDUTA DE POSSE DE DROGAS DESTINADA A CONSUMO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A TRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
Aponta o embargante contradição ao sustentar que a decisão, para afastar a desclassificação, levou em consideração "petrechos encontrados em local diverso e, por ora, não está relacionado com o paciente", referindo-se a "produtos utilizados em diluição de drogas" achados "em outro endereço, em São José do Rio Preto" que "teriam ligação com o acusado", apesar de desmembramento e investigação autônoma quanto à autoria.
Pugna, assim, pela supressão do vício apontado.
É o relatório.
Os aclaratórios são manifestamente improcedentes.
A contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão. Nesse sentido, confiram-se: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.460.489/SP, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 19/2/2020; EDcl no REsp n. 1.541.402/RS, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 20/2/2020; e EDcl no AgRg no AREsp n. 1.524.332/RN, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/2/2020.
No caso, não há contradição, pois as premissas e conclusões do provimento jurisdicional embargado guardam perfeita coerência entre si. A decisão descreve a quantidade de droga apreendida (187 g de maconha), o histórico do réu e a localização de petrechos em endereço diverso "com ligação com o acusado", concluindo pela inviabilidade da desclassificação e pela manutenção da tipificação em tráfico - encadeamento lógico que não se desfaz pela existência de desmembramento investigativo, uma vez que o julgado apenas valorou elementos já mencionados nas instâncias ordinárias.
Com efeito, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa da parte embargante de, por via oblíqua, rediscutir o julgamento que lhe fora desfavorável, providência descabida na via eleita. A propósito, confiram-se os EDcl no HC n. 335.663/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/3/2016.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. PREMISSAS E CONCLUSÕES COERENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.