DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO CESAR PEREIRA DA… — HC HC 1013505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO CESAR PEREIRA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora a DÉCIMA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fl.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 583 dias-multa, cujo valor unitário foi fixado em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (fls.
- Alega que houve nulidade pela inversão do rito processual, conforme o art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO CESAR PEREIRA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora a DÉCIMA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fl. 2).
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 583 dias-multa, cujo valor unitário foi fixado em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (fls. 3 e 5).
Alega que houve nulidade pela inversão do rito processual, conforme o art. 55 da Lei n. 11.343/2006, causando prejuízo à defesa (fls. 5/6). Sustenta que não há provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas, pois a quantidade de 187 g de maconha apreendida era destinada ao consumo pessoal, não havendo indícios de traficância (fls. 8/9). Afirma que a decisão foi contrária às provas dos autos, sendo baseada apenas na quantidade de droga apreendida, sem considerar o contexto fático (fls. 9/10).
Argumenta, também, que o afastamento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi indevido, pois não há demonstração de dedicação habitual à traficância ou vinculação à organização criminosa (fl. 13).
Por fim, pleiteia o reconhecimento da nulidade na inversão de rito processual, pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime de posse de drogas para consumo próprio e, subsidiariamente, pela aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (fl. 14).
Liminar indeferida às fls. 444/445.
Informações prestadas às fls. 451/484 e 485/518.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, ausente ilegalidade, pela não concessão da ordem de ofício (fls. 521/527).
É o relatório.
Inicialmente, entendo não haver nulidade decorrente da inversão do rito previsto no art. 55 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a jurisprudência deste Tribunal caminha no sentido de não visualizar prejuízo, caso a defesa prévia seja efetivamente oferecida antes da audiência de instrução e julgamento. Nesse sentido:
..
2. Nos termos do art. 55 da Lei n.º 11.343/2006, " o ferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias". Contudo, no caso, a despeito de constar nos autos que a denúncia foi recebida antes da manifestação da Defesa, também está registrado que sobreveio defesa prévia e, só então, o Juiz processante designou audiência de instrução, mantendo assim o
[trecho intermediário suprimido]
as instâncias ordinárias, venha diretamente ao Superior Tribunal de Justiça buscando tal questão ser decidida
Ora, admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir (AgRg no HC n. 818.673/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023).
Em face do exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVERSÃO DO RITO DO ART. 55 DA LEI N. 11.343/2006. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A CONDUTA DE POSSE DE DROGAS DESTINADA A CONSUMO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A TRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.