DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para revogação da prisão preventiva,… — HC HC 1013508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para revogação da prisão preventiva, impetrado em favor de LUCAS SOUSA RODRIGUES, alega-se coação ilegal em relação a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO.
- O paciente foi preso em flagrante em 11/3/2025 pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, sendo a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva.
- A petição expõe a ocorrência de constrangimento ilegal ante a ausência de elementos concretos que justifiquem a excepcionalidade da medida extrema, sustentando, ainda, que a decisão do Tribunal de origem inovou indevidamente ao acrescentar fundamentos não presentes na decisão de primeiro grau, o que contraria o entendimento consolidado do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para revogação da prisão preventiva, impetrado em favor de LUCAS SOUSA RODRIGUES, alega-se coação ilegal em relação a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO.
O paciente foi preso em flagrante em 11/3/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva.
A petição expõe a ocorrência de constrangimento ilegal ante a ausência de elementos concretos que justifiquem a excepcionalidade da medida extrema, sustentando, ainda, que a decisão do Tribunal de origem inovou indevidamente ao acrescentar fundamentos não presentes na decisão de primeiro grau, o que contraria o entendimento consolidado do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
A defesa salienta que não há demonstração efetiva de risco à ordem pública, tampouco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Enfatiza, também, que o paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa e ocupação lícita, e que, embora tenha sido apreendida quantidade expressiva de entorpecentes, o caso não envolve violência ou grave ameaça, nem fatos excepcionais que justifiquem a segregação cautelar.
Assim, o pedido especifica-se na revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
A liminar foi indeferida e as informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 332):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e, diante da ausência de ilegalidade, pela não concessão da ordem de ofício.
Na origem, conforme informações processuais extraídas do site do TJ/ES em 30/7/2025, houve a juntada da defesa prévia em 2/6/2025.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
A privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória reveste-se de legalidade quando fundamentada em elementos objetivos, nos termos do art. 312 do CPP.
Acerca das questões aqui trazidas, a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que decretou a prisão preventiva, assim dispôs (fls.
[trecho intermediário suprimido]
776.330/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgRg no RHC n. 173.924/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.
Ademais, tem-se julgado nesta egrégia Corte que, além da expressiva quantidade de drogas apreendidas, o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública
De acordo com isso , " s ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves." (AgRg no HC n. 960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Diante do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.