ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1013512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- IMPRESCINDIBILIDADE DO AGRAVANTE AOS CUIDADOS NÃO DEMONSTRADA.
- A regra em nosso ordenamento jurídico é a liberdade.
Resultado indicado
Recurso não provido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. GENITORA E IRMÃ COM PROBLEMAS DE SAÚDE. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE DO AGRAVANTE AOS CUIDADOS NÃO DEMONSTRADA.
1. A regra em nosso ordenamento jurídico é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do agravante, consistente na prática, em tese, de crime de estelionato qualificado pela fraude eletrônica. Destacou-se que os agentes obtiveram indevidamente os dados de acesso (login e senha) de uma revendedora da empresa Boticário, utilizaram-nos para realizar três pedidos fraudulentos de produtos, com valores expressivos, causando prejuízo de quase R$ 10.000,00 (dez mil reais); contrataram um mototaxista alheio à fraude para efetuar a retirada das mercadorias, expondo terceiro de boa-fé aos riscos decorrentes da prática delituosa.
3. Ademais, o agravante ostenta ficha criminal, sendo reincidente pelos crimes de furto qualificado, receptação em concurso com corrupção de menores e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, além do que se vê investigado em inquérito que apura delito de falsificação de documento público. Inequívoco o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas.
4. Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
5. Quanto ao pleito de prisão domiciliar, por ser responsável pela irmã e pela mãe, ambas com problemas de saúde, não foi comprovada a imprescindibilidade do agravante
[trecho intermediário suprimido]
reconhecidos judicialmente e que não distam da conduta em apuração, é apta a demonstrar a periculosidade do custodiado.
4. Recurso não provido. (RHC n. 76.801/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016, grifei.)
De igual forma, as circunstâncias que envolvem os fatos acima delineados demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e evitar a reiteração delitiva.
Por fim, não vejo como conceder ao paciente a prisão domiciliar, pois destacou o Tribunal a quo não ter sido " .. comprovada a imprescindibilidade do paciente aos cuidados e ao sustento de sua genitora e de sua irmã, o que, eventualmente, poderia lhe render a prisão domiciliar, mas esse não é o caso dos autos" (e-STJ fl. 42).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.