DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDRE HENRIQUE DE LIM… — HC HC 1013535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDRE HENRIQUE DE LIMA DOS SANTOS MICELLI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
- Adequada apreensão, relação e acondicionamento dos bens.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDRE HENRIQUE DE LIMA DOS SANTOS MICELLI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1504368-57.2022.8.26.0664.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 49/50):
"APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. Preliminar. Nulidade por quebra da cadeia de custódia. Inocorrência. Adequada apreensão, relação e acondicionamento dos bens. Perícia que se restringiu à extração dos dados e não à sua análise. Objeto periciado que não influi no julgamento. Alegação genérica. Prejuízo não demonstrado. Rejeitada. Preliminar. Nulidade da sentença. Pedido do Ministério Público para reconhecimento do tráfico privilegiado que não vincula o julgador. Decisão em sentido contrário que não ofende o sistema acusatório. Possibilidade de decisão dissonante. Jurisprudência recente do STJ. Rejeitada. Recurso defensivo: Insuficiência probatória e desclassificação para uso. Materialidade e autoria comprovadas pelo farto material probatório amealhado aos autos. Circunstâncias que não indicam o exclusivo consumo pessoal. Drogas encontradas em meio ao cumprimento de mandados de busca e apreensão em operação policial de combate ao tráfico. Investigações prévias sobre a prática ilícita. Movimentação típica de usuários no local. Quantidade, natureza e diversidade dos tóxicos incompatíveis com uso próprio. Balança de precisão encontrada. Traficância comprovada. Hipótese de uso que, ademais, não exclui a mercancia ilícita. Condenação mantida. Dosimetria que comporta reparo. Pena-base reduzida. Utilização da natureza e diversidade dos entorpecentes exclusivamente na terceira etapa da dosimetria a fim de se evitar bis in idem. Não incidência do redutor do § 4º, do art. 33 da Lei de Drogas. Réu preso com significativa quantidade e variedade de drogas. Nítida dedicação a atividades criminosas e vinculação a alguma organização do tráfico. Denúncias, informações prévias e investigações que deram conta da interação do acusado com o tráfico organizado de maneira habitual. Mercancia de "drogas gourmet". Regime inicial fechado mantido. Apelo
[trecho intermediário suprimido]
criminosa - são de observância cumulativa, vale dizer, a ausência de qualquer deles, implica a não aplicação da causa de diminuição de pena.
III - A jurisprudência desta Corte Superior tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado, na hipótese em que o comércio espúrio é cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo.
Precedentes.
IV - In casu, o paciente for a preso em flagrante pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes e, ainda, por possuir arma de fogo sem autorização ou em desacordo com a lei. Desta feita, não há se falar em flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.884/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.