DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FERNANDO VITOR COSTA em … — HC HC 1013540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FERNANDO VITOR COSTA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos e 2 meses de reclusão no regime inicial fechado e do pagamento de 816 dias-multa, como incurso no art.
- A defesa alega não haver provas de que o paciente tenha solicitado à sua companheira qualquer material ilegal, sendo a condenação baseada em presunções e conjecturas, sem evidências concretas de sua participação nos fatos.
- Afirma que o princípio da personalidade impede que o paciente seja responsabilizado por atos de terceiros, e que não há demonstração de dolo ou culpa por parte do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FERNANDO VITOR COSTA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos e 2 meses de reclusão no regime inicial fechado e do pagamento de 816 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa alega não haver provas de que o paciente tenha solicitado à sua companheira qualquer material ilegal, sendo a condenação baseada em presunções e conjecturas, sem evidências concretas de sua participação nos fatos.
Afirma que o princípio da personalidade impede que o paciente seja responsabilizado por atos de terceiros, e que não há demonstração de dolo ou culpa por parte do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente por falta de provas de sua participação nos fatos.
A liminar foi indeferida às fls. 109-110, e as informações foram prestadas às fls. 116-160.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls. 162-166, opinou pelo não conhecimento do writ, ou pela denegação da ordem.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
No entanto, no caso concreto, o entendimento firmado nas instâncias ordinárias não está em harmonia com o praticado nesta Corte Superior, impondo-se a concessão da ordem.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a mera solicitação, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura, no máximo, ato preparatório e, sendo assim, impunível.
Dessa forma, é de rigor a absolvição do paciente, em razão da atipicidade de sua conduta, notadamente porque não foi comprovada a propriedade da droga, que nem sequer lhe foi entregue.
A denúncia narra que o paciente jamais teve a posse da droga que supostamente lhe foi enviada (fls. 11-12):
Consta dos autos que AGATHA CAROLINE SOUZA DE OLIVEIRA e FERNANDO VITOR COSTA foram processados como incursos no artigo 33, caput, c. c. artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 29 do Código Penal, porque, segundo consta na denúncia, no dia 25 de dezembro de 2022, por volta das 10h47min, nas dependências do estabelecimento prisional CDP IV Pinheiros, localizado na Avenida Doutora Ruth Cardoso, 1405,
[trecho intermediário suprimido]
adquirido os entorpecentes. Por outro lado, a entrega da droga não se concretizou.
2. Tão somente a ação do Acusado de solicitar que fossem levadas drogas, cuja propriedade não se conseguiu comprovar, poderia configurar, no máximo, ato preparatório e, portanto, impunível, mas não ato executório do delito, seja na conduta de "adquirir", a qual se entendeu subsumir a ação, seja nas demais modalidades previstas no tipo. Evidencia-se, portanto, a atipicidade da conduta.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.189.239/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023, grifei.)
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para absolver o paciente, por manifesta atipicidade da conduta que lhe foi imputada na denúncia.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.