DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL DE OLIVEIRA FE… — HC HC 1013542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL DE OLIVEIRA FELICIANO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art.
- O impetrante sustenta que a custódia cautelar foi decretada com fundamento na gravidade abstrata do delito e no risco de reiteração delitiva.
- Argumenta que houve violação à garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, uma vez que o ingresso dos policiais na residência do paciente teria ocorrido sem mandado judicial e sem consentimento válido, ausentes fundadas razões que justificassem a medida.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL DE OLIVEIRA FELICIANO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.115430-8/000).
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 33 e 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a custódia cautelar foi decretada com fundamento na gravidade abstrata do delito e no risco de reiteração delitiva.
Argumenta que houve violação à garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, uma vez que o ingresso dos policiais na residência do paciente teria ocorrido sem mandado judicial e sem consentimento válido, ausentes fundadas razões que justificassem a medida.
Alega a ilicitude das provas obtidas em decorrência dessa incursão.
Aduz que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, exercício de atividade lícita e residência fixa.
Assevera que a segregação cautelar é desproporcional, tendo em vista que o crime imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, suficientes para resguardar a ordem pública.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar a expedição do alvará de soltura do paciente, mediante a substituição por medidas cautelares previstas nos incisos IV, V e IX do artigo 319 do Código de Processo Penal, bem como a declaração de nulidade das provas obtidas no interior da residência do paciente.
A liminar foi indeferida (fls. 277/279)
As informações foram prestadas às fls. 285/559.
O Ministério Público opinou pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem (fls. 561/568).
É o relatório.
DECIDO.
No tocante a busca domiciliar, O Tribunal de Origem consignou (fls. 10/23):
Sustenta a impetração, inicialmente, que no presente caso é evidente o constrangimento ilegal suportado pelo paciente, tendo em vista a ocorrência de invasão de domicílio por parte dos policiais, o que enseja a nulidade das provas colhidas. Sem razão, contudo. Afinal, nos termos do APFD alhures relatado, durante patrulhamento, os policiais se depararam com dois indivíduos em atitude suspeita, sendo que um entregava uma sacola para o outro. Diante disso, os militares se aproximaram, momento em que os agentes empreenderam fuga. Ainda segundo o relato do condutor do flagrante, um dos investigados ao fugir descartou a sacola que continha drogas, mas foi seguido e contido por um policial. O outro investigado, ora paciente, correu
[trecho intermediário suprimido]
no RHC n. 178.381/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.