ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1013543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- PROJETO DE REMIÇÃO PELOS CUIDADOS DOMÉSTICOS.
Resultado indicado
Agravo regimental do Ministério Público estadual não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROJETO DE REMIÇÃO PELOS CUIDADOS DOMÉSTICOS. CUMULAÇÃO COM TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FINALIDADE RESSOCIALIZADORA DO INSTITUTO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA IN BONAM PARTEM. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 126 da Lei de Execução Penal não veda a cumulação de modalidades distintas de trabalho para fins de remição, desde que comprovadas e compatíveis com o tempo efetivamente dedicado pelo sentenciado.
2. O trabalho doméstico e o trabalho externo possuem naturezas e finalidades distintas, representando esforços autônomos voltados à reintegração social do apenado, não configurando bis in idem.
3. A remição da pena deve ser interpretada de forma ampliativa e humanizadora, conforme os princípios da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e da ressocialização, em consonância com o art. 126 da LEP e com as Regras de Mandela.
4. Precedentes desta Corte reconhecem a legitimidade da interpretação analógica in bonam partem para fins de ampliação das hipóteses de remição da pena, incluindo atividades não expressamente previstas em lei, como leitura, prática esportiva, estudo à distância e exames educacionais.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que, em habeas corpus impetrado em favor de MARIA AMÉLIA RIBEIRO LEMES COELHO, concedeu a ordem de ofício para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e restabelecer a decisão do Juízo da Execução, que mantivera a sentenciada no projeto de remição pelo trabalho doméstico, mesmo exercendo, cumulativamente, trabalho externo.
A decisão agravada (e-STJ fls. 137/145) entendeu que a concessão de remição pelas duas atividades não configura bis in idem, pois o trabalho doméstico e o trabalho externo possuem natureza e finalidades distintas, ambas voltadas à ressocialização da apenada. Invocou precedentes desta Corte que admitem remição cumulativa por aprovação em exames diversos, como ENEM e ENCCEJA.
Em suas razões recursais (e-STJ fls. 152/170), o
[trecho intermediário suprimido]
de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP.
8. No caso concreto, a defesa comprovou que o apenado obteve aprovação nas 5 (cinco) áreas de conhecimento no ENEM.
Portanto, não merece reparos a decisão agravada que concedeu a ordem de ofício, para deferir ao paciente o total de 100 (cem) dias de remição de pena, em virtude de sua aprovação no ENEM.
9. Agravo regimental do Ministério Público estadual não provido.
(AgRg no HC n. 858.917/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.)
Nesse contexto, a decisão agravada deve ser mantida, por estar em consonância com a jurisprudência desta Corte e com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e da proporcionalidade.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.