DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de MARIA AMELIA RIBEI… — HC HC 1013543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de MARIA AMELIA RIBEIRO LEMES COELHO, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em julgamento do agravo em execução n.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais manteve a sentenciada no projeto de remição pelo trabalho doméstico, mesmo estando ela exercendo, cumulativamente, trabalho externo (e-STJ, fls.
- Contra a decisão, o parquet estadual interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, o qual deu provimento ao recurso, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ, fl.
- DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE REMIÇÃO POR EXERCÍCIO DE CUIDADOS DOMÉSTICOS E AUTORIZAÇÃO PARA ATIVIDADE LABORATIVA EXTERNA.
Resultado indicado
Agravo regimental do Ministério Público estadual não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de MARIA AMELIA RIBEIRO LEMES COELHO, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em julgamento do agravo em execução n. 000017-77.2025.8.16.0031.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais manteve a sentenciada no projeto de remição pelo trabalho doméstico, mesmo estando ela exercendo, cumulativamente, trabalho externo (e-STJ, fls. 14/18).
Contra a decisão, o parquet estadual interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, o qual deu provimento ao recurso, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ, fl. 95):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE REMIÇÃO POR EXERCÍCIO DE CUIDADOS DOMÉSTICOS E AUTORIZAÇÃO PARA ATIVIDADE LABORATIVA EXTERNA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ACOLHIMENTO. DEFERIMENTO DO TRABALHO EXTERNO E A MANUTENÇÃO DA APENADA EM PROJETO DE REMIÇÃO POR CUIDADOS DOMÉSTICOS ACARRETA A CONTAGEM DO BENEFÍCIO EM DUPLICIDADE. FINALIDADE DO INSTITUTO DA REMIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA CONDENADA DO PROJETO DE REMIÇÃO POR CUIDADOS DOMÉSTICOS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nesta impetração, a defesa sustenta que o trabalho externo e o trabalho no âmbito da economia do cuidado doméstico constituem fatos geradores distintos e autônomos, de modo que não há que se falar em bis in idem na concessão das duas modalidades de remição de forma cumulativa. Explica que a paciente, durante seu dia, cumpre sua jornada de trabalho externo (fato 1) e, no tempo restante, antes ou depois de seu expediente, continua a exercer as atividades de cuidado e gestão domésticas previstas no Programa (fato 2). São dois esforços distintos, dois conjuntos de ações separadas no tempo e no espaço, com finalidades complementares, mas não idênticas.
Argumenta que ao forçar a paciente a escolher entre a remição pelo trabalho externo (que lhe garante autonomia financeira) e a remição pelo trabalho de cuidado (que valoriza sua contribuição social e familiar), o Estado a coloca em uma posição de desvantagem cruel e contraditória.
Lembra do princípio ressocializador da pena, sendo que a própria Lei de Execução Penal não veda expressamente a cumulação da remição por diferentes modalidades de trabalho.
Diante disso, requer seja restabelecido o entendimento do Juízo da Execução, reconhecendo-se o direito da paciente à cumulação da remição da pena pelo trabalho externo com aquela advinda do Programa d e Economia dos Cuidados Domésticos.
O Ministério público federal manifestou-se
[trecho intermediário suprimido]
art. 126, § 5º, da LEP.
8. No caso concreto, a defesa comprovou que o apenado obteve aprovação nas 5 (cinco) áreas de conhecimento no ENEM.
Portanto, não merece reparos a decisão agravada que concedeu a ordem de ofício, para deferir ao paciente o total de 100 (cem) dias de remição de pena, em virtude de sua aprovação no ENEM.
9. Agravo regimental do Ministério Público estadual não provido.
(AgRg no HC n. 858.917/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.)
Assim, ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, a fim de de cassar o acórdão guerreado e restabelecer a decisão do Juiz executório.
Comunique-se esta decisão, com urgência, ao Juízo executório e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.