ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1013551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
- RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO.
Resultado indicado
Buscam a reforma da decisão impugnada para que seja dado seguimento ao writ e concedida a ordem requerida.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3559, 3540, 3555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trago a julgamento o agravo regimental de CARLOS ALBERTO CARVALHO DA SILVA e ELISETH SANTOS DE CARVALHO contra a decisão de fls. 167/169, assim resumida:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Sustentam os agravantes que a instrução do habeas corpus, embora não estivesse completa no momento da impetração, não decorreu de desídia desta defesa, mas sim de uma limitação técnica imposta pelo sistema eletrônico do STJ, que, lamentavelmente, restringe a quantidade de documentos anexáveis em uma única petição, impossibilitando a apresentação integral das provas desde o início (fl. 175); e que a decisão agravada incorre em error in procedendo e error in judicando ao extinguir o habeas corpus sob o argumento de suposta deficiência na instrução e ausência de constrangimento ilegal, sem oportunizar a complementação da instrução (fl. 176).
Alegam, ainda, que, no mérito, a ilegalidade é manifesta (fl. 176), reiterando-se as teses de que a defesa não teve acesso integral, tempestivo e técnico às mídias eletrônicas apreendidas, sendo surpreendida com audiência de instrução e julgamento antes da efetiva disponibilização dos dados (fl. 177); e de que a audiência de instrução foi conduzida à revelia da representação da OAB/MG, em patente descumprimento ao artigo 7º, inciso XXI, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), ao artigo 231 do Código de Processo Penal e ao artigo 5º, § 13, da Lei nº 8.906/94 (fl. 177).
Buscam a reforma da decisão impugnada para que seja dado seguimento ao writ e concedida a ordem requerida.
Não abri prazo para contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS
[trecho intermediário suprimido]
de defesa por falta de acesso aos mencionados arquivos (fl. 123). A reversão dessas conclusões demandaria ampla análise de documentação que nem sequer consta destes autos.
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Caberia aos agravantes, nas razões do recurso, rebater tais fundamentos, um a um, o que não se verifica da leitura da peça, tanto que nada foi dito a respeito da supressão de instância, da preclusão e da necessidade de ampla análise de material que nem sequer consta destes autos para a reversão das conclusões da Corte a quo.
É inviável, portanto, o agravo regimental ou interno que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada, de acordo com os arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes (AgRg no AREsp n. 936.228/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/5/2017).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.