ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1013553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- O Tribunal de Justiça manteve o indeferimento do pedido de concessão da comutação das penas dos crimes comuns com fundamento na não satisfação de um dos requisitos objetivos, qual seja, o cumprimento da 2/3 das penas impostas aos crimes impeditivos, com fundamento no art.
- Inexiste constrangimento ilegal a ser reparado uma vez que a Corte Estadual indicou fundamentação idônea e específica do caso concreto.
Resultado indicado
Habeas Corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14929
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DO DECRETO N. 12.338/2024. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. VEDAÇÃO DO ART. 7ª, PARÁGRAFO ÚNICO DO REFERIDO DECRETO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça manteve o indeferimento do pedido de concessão da comutação das penas dos crimes comuns com fundamento na não satisfação de um dos requisitos objetivos, qual seja, o cumprimento da 2/3 das penas impostas aos crimes impeditivos, com fundamento no art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024.
2. Inexiste constrangimento ilegal a ser reparado uma vez que a Corte Estadual indicou fundamentação idônea e específica do caso concreto.
3. A desconstituição dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias de modo a rever a fundamentação utilizada depende da incursão aprofundada na seara fático-probatória, providência incompatível com os estreitos limites da via eleita.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por ELSON DA SILVA BARBOSA contra decisão monocrática de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus impetrado em seu favor e por meio do qual pretendia a concessão da comutação da pena ao paciente, nos termos do Decreto 12.338/2024.
Consta dos autos que, em decisão proferida no bojo da Execução Penal n. 0009085-50.2018.8.26.0496, Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Ribeirão Preto/SP, indeferiu o pedido de apenado de comutação da pena previsto no Decreto n. 12.338/2024 (e-STJ fls. 20/21).
Inconformada, a defesa recorreu perante a Corte Estadual, que negou provimento do agravo em execução em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 267):
AGRAVO EM EXECUÇÃO - COMUTAÇÃO DE PENAS - Não acolhimento. Ausente preenchimento do requisito objetivo para a declaração da benesse. Decreto n. 12.338/2024. Sentenciado que não resgatou 2/3 das penas impostas para os crimes impeditivos mais 1/5 das penas dos crimes comuns. Decisão de primeira instância mantida. - AGRAVO DESPROVIDO.
Na presente impetração, a defesa insiste no direito do paciente à concessão da comutação da pena do Decreto n. 12.338/2024, sustentando que o reeducando preenche todos os
[trecho intermediário suprimido]
o magistrado deve examinar o efetivo cumprimento do requisito objetivo e subjetivo
IV - In casu, o eg. Tribunal de origem, na decisão que cassou o livramento condicional, asseverou que o paciente não atendeu os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão do benefício.
V - Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de ser inviável, na via estreita do habeas corpus, examinar se estão ou não presentes os requisitos objetivo e subjetivo para o livramento condicional, pois demandaria aprofundado exame de provas, inviável nesta via angusta.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 401.948/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 15/8/2017.)
Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ou teratologia no acórdão do Tribunal de origem de modo que não há fundamento para provimento do recurso ou a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.