ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1013556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE ENSEJADORA DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE ENSEJADORA DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. Destaca-se que, em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, verifica-se que foi interposto recurso especial contra o acórdão de apelação, o qual pende de análise de admissibilidade perante a Corte de origem.
3. Ademais, não se verifica no presente caso flagrante ilegalidade ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO VICTOR SOUZA MARTINS contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus.
Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado pelo crime de homicídio qualificado, por motivo torpe e por recurso que dificultou a defesa da vítima, à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para reestruturar a pena aplicada, reduzindo a sanção para 14 anos de reclusão, nos termos mencionados no acórdão (e-STJ fl. 10):
Apelação criminal defensiva - Delito de homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo recurso que dificultara a defesa da vítima - Preliminar - Nulidade da decisão que recebera o aditamento à denúncia - Ausência de nova citação do réu - Desnecessidade - Defensor constituído devidamente intimado quanto a tanto - Inexistência, ademais, de fatos novos aptos a justificar o aditamento havido - Inocorrência - Ausência de intimação do réu para constituir novo defensor após sua defesa se quedar inerte ante a
[trecho intermediário suprimido]
proferido em sede de apelação, verifica-se que o Tribunal de origem consignou que "a condenação do apelante, assim como o reconhecimento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultara a defesa da vítima, estejam divorciadas do conjunto de provas amealhado, na medida em que o Conselho de Sentença optara por uma das versões para os fatos constantes dos autos, donde a eventual cassação da decisão em referência afrontaria o princípio constitucional da soberania do veredicto popular" (e-STJ fl. 13).
Assim, verifica-se que a tese da defesa não foi debatida especificamente perante o Tribunal estadual, o qual manteve a condenação e as qualificadores com esteio nos elementos probatórios constantes dos autos, sem discutir especificamente quais foram os elementos que ensejaram o reconhecimento da qualificadora do motivo torpe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.