DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado em benefício de WANDERSON… — HC HC 1013572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado em benefício de WANDERSON MARCELO CARDOSO DE SOUSA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TJPE no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 20 anos e 5 meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 360 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art.
- 157, § 2º, II e V, e § 2º- A, inciso I, c/c o art.
- 69, todos do Código Penal - CP (roubo circunstanciado e associação criminosa).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 14685, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado em benefício de WANDERSON MARCELO CARDOSO DE SOUSA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TJPE no julgamento da Revisão Criminal n. 0000741- 75.2021.8.17.3390.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 20 anos e 5 meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 360 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º- A, inciso I, c/c o art. 61, II, "h", e art. 288, parágrafo único, na forma do art. 69, todos do Código Penal - CP (roubo circunstanciado e associação criminosa).
A apelação interposta pela defesa foi parcialmente provida apenas para reduzir a pena do paciente para 19 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, mantidos os demais termos da sentença, em acórdão que restou assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIAS A SUSTENTAR INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
I. Caso em exame 1. Tratam-se de apelações interpostas por Tiago Gonçalves Alves e Wanderson Marcelo Cardoso de Sousa contra a sentença que os condenou pelos crimes pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, incs. II e V, e § 2º-A, inc. I, c/c art. 61, inc. II, "h", e art. 288, parágrafo único, na forma do art. 69, todos do Código Penal, às penas definitivas de, respectivamente, 18 (dezoito) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa, e 20 (vinte) anos, 05 (cinco) meses e 360 (trezentos e sessenta) dias- multa, a serem cumpridas inicialmente em regime fechado. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) se deve ser reconhecida a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado e se há provas suficientes para condenação; (ii) verificar se deve haver o redimensionamento das penas aplicadas aos apelantes; (iii) apenas com relação ao réu Tiago Gonçalves Alves, analisar se deve ser fixado o regime inicial aberto e se deve ser concedido o direito de recorrer em liberdade. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não é motivo para nulidade, pois existiram outras provas independentes e robustas que corroboram a autoria dos crimes. 4. Mesmo não tendo sido possível localizar a vítima para a realização de sua oitiva em juízo, há diversas provas
[trecho intermediário suprimido]
o que justifica a aplicação da fração de 1/2 na dosimetria da pena.
7. No que se refere à eventual continuidade delitiva ou configuração de crime único, não há como reconhecer a prática em um mesmo contexto fático, uma vez que o intervalo entre as apreensões ultrapassou 30 dias, descaracterizando a continuidade.
8. A ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial na forma exigida impede o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.924.786/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.