DECISÃO Tra ta-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO SÉRGIO SIMONETI co… — HC HC 1013575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tra ta-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO SÉRGIO SIMONETI contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem postulada no Habeas Corpus n.
- Depreende-se dos autos que o paciente, que está preso preventivamente, figura como réu nos autos da ação penal n.
- 1500145-68.2025.8.26.0272, em curso perante o Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Itapira/SP, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.
- 11.343/2006, pois, segundo a denúncia, trazia consigo, para fins de tráfico, 24 tijolos de maconha, pesando aproximadamente 26,4 quilos, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Tra ta-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO SÉRGIO SIMONETI contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem postulada no Habeas Corpus n. 2140185-83.2025.8.26.0000.
Depreende-se dos autos que o paciente, que está preso preventivamente, figura como réu nos autos da ação penal n. 1500145-68.2025.8.26.0272, em curso perante o Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Itapira/SP, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pois, segundo a denúncia, trazia consigo, para fins de tráfico, 24 tijolos de maconha, pesando aproximadamente 26,4 quilos, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local.
No entanto, em sessão de julgamento realizada no dia 17/6/2025, a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade de votos, denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 25):
Direito Penal. Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Ordem denegada.
I. Caso em Exame
1. Habeas Corpus impetrado por Thiers Ribeiro da Cruz, Bruna Couto Ferreira Ribeiro, Luana Mantelatoseverino, Vinícius Fernandes Pellisser em favor de Paulo Sérgio Simoneti, preso em flagrante por tráfico de drogas. Pedido de trancamento da ação penal por ilegalidade na investigação e violação de direitos constitucionais. Liminar indeferida e Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da prisão em flagrante e a competência da guarda municipal para realizar o flagrante, além da análise da necessidade de manutenção da prisão preventiva.
III. Razões de Decidir
3. A prisão em flagrante foi legal, realizada por guardas municipais com base em denúncia e indicação de cão farejador. Não há prova ilícita.
4. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. Prisão em flagrante realizada por guardas municipais é válida. 2. Manutenção da prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública.
Legislação Citada: CPP, art. 301, art. 302, art. 312, art. 313; CF/1988, art. 5º, LXIII.
Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no REsp nº 1503533/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15.05.2018; TJSP, Apel. nº 0035532-76.2010.8.26.0554, Rel. Des. Airton Vieira, j. 19.05.2014.
Daí o presente habeas
[trecho intermediário suprimido]
da existência do crime e indícios de autoria. 2. Hipótese em que consta das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau que a denúncia anônima, realizada por escrito, foi acompanhada de suficientes elementos de informação, capazes de subsidiar a instauração do inquérito policial, de modo que alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas, inviável na via eleita. 3. O mesmo se pode afirmar quanto às alegações de ausência de justa causa e atipicidade da conduta, porquanto, para acolher as demais alegações do recorrente, todas no sentido de que ele não teria contribuído de forma alguma para os supostos fatos delituosos em apuração, seria necessário o reexame fático-probatório. Parecer no mesmo sentido e acolhido. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 144.362/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.