ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1013597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- RÉU NÃO HAVIA COMPLETADO 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Impedido o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RÉU NÃO HAVIA COMPLETADO 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte de origem verificou que o ora paciente não fazia jus à redução do prazo prescricional, pois não havia completado 70 anos na data da sentença.
2. A impetração não apontou, além do art. 115 do CP, nenhum outro dispositivo de lei para abrigar sua pretensão. Assim, tendo em vista a deficiência na fundamentação, fica obstado o conhecimento do habeas corpus, nesse ponto, ante a impossibilidade de compreensão da controvérsia.
3. No caso, nem mesmo se pudesse ser aplicada por analogia a redução do prazo prescricional - 4 anos, tal hipótese, ainda assim, não beneficiaria o paciente, pois entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória não transcorreu prazo superior a 4 anos.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por ANISIO BEZERRA DE LIMA contra a decisão de e-STJ fls. 786/788, de minha lavra, em que deneguei a ordem de habeas corpus impetrado em seu favor.
Consta do autos que o Tribunal de origem denegou a ordem originária, nos termos da ementa de e-STJ fl. 10:
Direito Penal. Habeas Corpus. Prescrição. Denegação.
I. Caso em Exame
1. Habeas Corpus impetrado por Daniel Salviato em favor de Anisio Bezerra de Lima, contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Araras/SP, que sentenciou o paciente a 3 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Alega-se prescrição da pretensão punitiva, considerando a idade do réu e a redução do prazo prescricional conforme artigo 115 do Código Penal.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade da redução do prazo prescricional pela metade, em razão da idade do paciente, e se houve transcurso do lapso prescricional entre os marcos interruptivos. III. Razões
[trecho intermediário suprimido]
decisão monocrática, pontuei que a defesa insistiu nas mesmas teses apresentadas na origem, sem contudo rebater os fundamentos apresentados pelo acórdão impugnado.
Destaquei que o impetrante não apontou, além do art. 115 do CP, nenhum outro dispositivo de lei para abrigar sua pretensão.
Assim, tendo em vista a deficiência na fundamentação, fica obstado o conhecimento do habeas corpus, nesse ponto, ante a impossibilidade de compreensão da controvérsia.
Por fim, conclui que nem mesmo se pudesse ser aplicada por analogia a redução do prazo prescricional - 4 anos, tal hipótese, ainda assim, não beneficiaria o paciente, pois entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória não transcorreu prazo superior a 4 anos.
Assim, não se vislumbra a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.