DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO MIGUEL GOMES BORG… — HC HC 1013603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO MIGUEL GOMES BORGES, alegando constrangimento ilegal por parte do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no âmbito da Apelação Criminal nº 1008562-20.2022.8.11.0004.
- Consta que o paciente foi condenado pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no artigo 302, parágrafo 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além da pena de suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 02 (dois) meses.
- Consta da denúncia que, no dia 26 de junho de 2022, o paciente conduzia veículo automotor sob a influência de álcool, quando, em estrada vicinal, perdeu o controle do automóvel, vindo a capotá-lo.
- Em razão do acidente, faleceu seu sobrinho, de apenas 06 (seis) anos de idade, que estava no interior do veículo sem cinto de segurança.
Resultado indicado
Subsidiariamente, caso não seja conhecido o habeas corpus, pleiteia o conhecimento e concessão da ordem de ofício, diante da alegada existência de manifesta ilegalidade.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO MIGUEL GOMES BORGES, alegando constrangimento ilegal por parte do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no âmbito da Apelação Criminal nº 1008562-20.2022.8.11.0004.
Consta que o paciente foi condenado pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no artigo 302, parágrafo 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além da pena de suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 02 (dois) meses. Consta da denúncia que, no dia 26 de junho de 2022, o paciente conduzia veículo automotor sob a influência de álcool, quando, em estrada vicinal, perdeu o controle do automóvel, vindo a capotá-lo. Em razão do acidente, faleceu seu sobrinho, de apenas 06 (seis) anos de idade, que estava no interior do veículo sem cinto de segurança. Sustenta o impetrante que o acórdão do Tribunal a quo manteve a condenação de primeiro grau, negando provimento ao recurso de apelação que pleiteava a concessão do perdão judicial, previsto no artigo 121, parágrafo 5º, combinado com o artigo 107, inciso IX, ambos do Código Penal. Alega que a Corte Estadual afastou indevidamente a aplicação do instituto, ao exigir prova robusta do vínculo afetivo e de sofrimento psicológico extremo, invertendo o ônus da prova. Argumenta, ainda, que o vínculo de tio e sobrinho, por sua própria natureza, já revela laços afetivos suficientes para a configuração do perdão judicial, sobretudo quando corroborados por declaração prestada na fase investigatória por outro tio da vítima, que atestou a forte ligação afetiva existente. Aduz, igualmente, que o paciente enfrenta intenso sofrimento psicológico em razão do episódio, circunstância comprovada por laudo psicológico anexado aos autos do habeas corpus. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, bem como da sentença condenatória, até o julgamento definitivo do presente writ.
No mérito, pugna pela concessão da ordem, a fim de que seja reconhecida a extinção da punibilidade do paciente, mediante o deferimento do perdão judicial, nos termos dos artigos 121, parágrafo 5º, e 107, inciso IX, do Código Penal. Subsidiariamente, caso não seja conhecido o habeas corpus, pleiteia o conhecimento e concessão da ordem de ofício, diante da alegada existência de manifesta ilegalidade.
Decisão pelo indeferimento do pedido liminar às fls. 607-609.
Informações prestadas às fls.
[trecho intermediário suprimido]
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 13/10/2020).
Destarte, forçoso o reconhecimento de que o pleito foi atingido pelo fenômeno constitucional da coisa julgada, notadamente por não se vislumbrarem flagrantes ilegalidades no acórdão impugnado, inviabilizando a atuação desta Corte em sede mandamental, a qual só pode rever seus próprios julgados em sede de revisão criminal.
Outrossim, a via estreita do habeas corpus, remédio constitucional, visa sanar constrangimento ilegal "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º-LXVIII da Constituição) e não pode ser manejado como um "super recurso", capaz de sanar todos os problemas e substituir todos os recursos, inclusive intempestivamente ou já com decisão transitada em julgado.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.