ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1013613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que, em sede de reconsideração no agravo regimental, revogou a prisão preventiva de acusado de tentativa de homicídio duplamente qualificado, restabelecendo medidas cautelares não prisionais.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva pode ser mantida com base na presunção de fuga do acusado, que não foi localizado para citação, e na gravidade abstrata do delito.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de outras medidas cautelares. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Ausência de fundamentação concreta. Não localização não se confunde com fuga. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que, em sede de reconsideração no agravo regimental, revogou a prisão preventiva de acusado de tentativa de homicídio duplamente qualificado, restabelecendo medidas cautelares não prisionais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva pode ser mantida com base na presunção de fuga do acusado, que não foi localizado para citação, e na gravidade abstrata do delito.
III. Razões de decidir
3. A não localização do acusado para citação não constitui, por si só, fundamento válido para a decretação da prisão preventiva, pois não se confunde com a evasão.
4. A prisão preventiva não pode ser decretada com base na gravidade abstrata do delito, sendo necessária fundamentação concreta que demonstre risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
5. A decisão de primeiro grau não demonstrou elementos concretos que justificassem a manutenção da prisão preventiva, considerando que o acusado foi encontrado em sua residência sem necessidade de diligências adicionais.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. A não localização do acusado para citação não constitui fundamento válido para a decretação da prisão preventiva.
2. A prisão preventiva não pode ser decretada com base na gravidade abstrata do delito.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, § 2º, incisos II e IV; CP, art. 14, inciso II.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 883.562/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no RHC 172.280/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.03.2023; STJ, HC 349.561/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 05.04.2016.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO MPSP agrava contra decisão
[trecho intermediário suprimido]
os conceitos de evasão e não localização não se confundem."
(HC 446.010/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 27/08/2018).
4. No caso, as decisões destacaram que o paciente não foi localizado, presumindo, assim, que estaria foragido. Posteriormente, ao diligenciar nos sistemas de informações públicas, o Juízo oficiante conseguiu localizar o endereço do paciente e determinou a expedição de carta precatória para citação e prisão do réu. Ausência de informação concreta de que o paciente estaria tentando frustrar a aplicação da lei penal. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de outras medidas cautelares.
(HC n. 520.216/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 27/9/2019.)
Isso posto, voto pelo não provimento do recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.