ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1013617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte, a qual indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento no enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5567, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO STF. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte, a qual indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento no enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n. 691 do STF diante de aduzida ilegalidade manifesta na decretação da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF veda, em regra, a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em caso de flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula n. 691 do STF.
4. Ausente manifesta ilegalidade na segregação cautelar, necessária para a garantia da ordem pública.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por KAUÃ DA SILVA BARROS contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o writ, ocasião em que se fez aplicar a Súmula n. 691 do STF.
O agravante busca a reconsideração do entendimento com a superação do óbice deduzido, para que seja concedida a liminar de modo a revogar a prisão preventiva.
Afirma que a Súmula n. 691 do STF deve ser superada, pois se está diante de situação excepcional, visto que a pretensão da defesa reveste-se de plausibilidade, porquanto (fl. 71 ) "a decisão primitiva se dedicou tão somente a indicar de forma genérica que a prisão era a medida mais aceita para o caso, sem em nenhuma linha tentar demonstrar por quais motivos o PACIENTE, ou sua conduta, se enquadrariam naquela hipótese, tampouco demonstrou os motivos pelos quais as medidas alternativas à prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal - CPP, não seriam suficientes no presente caso. "
Requer a reconsideração da decisão ou o conhecimento e provimento do recurso.
Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO
[trecho intermediário suprimido]
decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
5. A custódia cautelar está motivada na gravidade dos fatos pelos quais a agravante foi condenada, dada a enorme quantidade de droga apreendida, não se verificando flagrante ilegalidade que justifique o processamento da ordem.
IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.
(AgRg no HC n. 966.133/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
Tendo em vista o exposto na decisão agravada, deixa de se verificar manifesta situação apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691 do STF.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.