ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1013619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- O agravante foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, por infração ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Revisão criminal. POUCA DROGA. Busca pessoal. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. O agravante foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, por infração ao art. 33, da Lei nº 11.343/2006. Alega que, apesar do trânsito em julgado, é possível a concessão de habeas corpus em caso de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal.
3. O agravante sustenta a desclassificação da conduta para o delito do art. 28, da Lei nº 11.343/2006, devido à pequena quantidade de droga encontrada, e questiona a licitude da busca pessoal realizada sem fundada suspeita.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a apreciação do habeas corpus por esta Corte, mesmo após o trânsito em julgado da condenação, e se há ilegalidade na busca pessoal realizada sem fundada suspeita e com apreensão de pouca droga.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus foi corretamente indeferido liminarmente, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, situação em que não se configura a competência originária desta Corte.
6. A tese de nulidade não foi analisada pelo Tribunal de origem, impossibilitando o exame da matéria neste momento, sob pena de supressão de instância, conforme a Súmula nº 691 do STF.
7. Não se verifica a presença de ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem nos termos do §2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A análise de nulidade deve ser feita primeiramente pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
Dessa forma, o presente seria sucedâneo de revisão writ criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. .. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).
Ainda, examinado os fundamentos do acórdão do Tribunal de origem, constata-se que a tese do impetrante concernente à alegada nulidade da abordagem sem fundada suspeita não foi analisada por aquela Corte, o que impossibilita o exame da matéria neste momento, sob pena de supressão de instância.
Dessa forma, não se verifica a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do art. 654 do Código de Processo Penal, como bem explicitado na decisão monocrática ora recorrida.
Assim, a decisão agravada deve ser mantida por estes e seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.