DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRENNO HENRIQUE NANTES MI… — HC HC 1013625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRENNO HENRIQUE NANTES MIRANDA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante delito na data de 10/3/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, que denegou a ordem.
- Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, pois baseada em elementos genéricos, como a gravidade abstrata do delito imputado.
Resultado indicado
A ordem deve ser denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRENNO HENRIQUE NANTES MIRANDA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.000025.104993-8/000).
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante delito na data de 10/3/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/20063, termos em que denunciado (fls. 21/23).
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, que denegou a ordem.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, pois baseada em elementos genéricos, como a gravidade abstrata do delito imputado.
Argumenta que a ausência de motivação do decreto prisional pelo Juízo de primeiro grau não pode ser suprida pelo Tribunal, destacando a necessidade de dados concretos para justificar a segregação cautelar, e não apenas elementos inerentes aos tipos penais imputados.
Aduz que não foram apresentados fundamentos concretos e individualizados para a não aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente porque no caso dos autos os delitos imputados ao paciente não foram cometidos com violência ou grave ameaça.
Pondera que houve a inversão da hierarquia das medidas cautelares e a prisão preventiva, sem a análise da suficiência das medidas alternativas à prisão.
Salienta que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, o que revela a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva do paciente pelas cautelares previstas no art. 319 do CPP, com a expedição de alvará de soltura. No mérito, pugna pela revogação da prisão preventiva.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 601/602.
Informações prestadas às fls. 609/633 e 634/642.
Foi juntado pedido de reconsideração defensivo às fls. 644/645.
O Ministério Público Federal, às fls. 648/653, opinou pelo denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A ordem deve ser denegada.
No caso, o Tribunal de origem, ratificando a decisão primeva, manteve a segregação provisória do paciente com base nas seguintes razões (fls. 68/71; grifamos):
Na decisão constante em evento n. 54, o Juízo a quo, homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva do acusado, nos seguintes termos:
(..)
As substâncias apreendidas durante as diligências são de natureza diversificada e em quantidade
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024; grifamo s).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus, julgando prejudicado o pedido de reconsideração de fls. 644/645.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.