ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1013630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Não se admite o conhecimento de habeas corpus que reproduza pedido anteriormente analisado, salvo se houver demonstração de fato novo ou superveniente capaz de modificar a decisão já proferida.
- O encerramento da instrução probatória não constitui, por si só, fato novo suficiente para ensejar a revogação da prisão preventiva, especialmente quando subsistem fundamentos autônomos relacionados à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal.
Resultado indicado
1013630/SC, que indeferiu liminarmente a ordem impetrada contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que havia denegado pedido de liberdade provisória.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se admite o conhecimento de habeas corpus que reproduza pedido anteriormente analisado, salvo se houver demonstração de fato novo ou superveniente capaz de modificar a decisão já proferida.
2. O encerramento da instrução probatória não constitui, por si só, fato novo suficiente para ensejar a revogação da prisão preventiva, especialmente quando subsistem fundamentos autônomos relacionados à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal.
3. No caso, a manutenção da segregação cautelar encontra amparo na gravidade concreta dos delitos imputados, consistentes em homicídios supostamente premeditados contra familiares próximos, praticados de modo a impedir qualquer possibilidade de defesa das vítimas, com utilização de arma de fogo de uso restrito. O modus operandi evidencia elevada periculosidade social e demonstra a necessidade de preservação da ordem pública, configurando fundamentação idônea para a prisão preventiva, ainda que encerrada a instrução criminal.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DANIELI PATRICIA TONET em face da decisão monocrática proferida no âmbito do habeas corpus n. 1013630/SC, que indeferiu liminarmente a ordem impetrada contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que havia denegado pedido de liberdade provisória.
Consta dos autos que a agravante foi presa preventivamente no dia 2/3/2024 pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local, que conheceu em parte da impetração e, na extensão conhecida, denegou a ordem. Entre os argumentos apresentados, sustentou-se a ausência de requisitos para manutenção da prisão preventiva, destacando que a decisão estaria alicerçada em fundamentação genérica, não individualizada,
[trecho intermediário suprimido]
Não bastasse, foi utilizada arma de fogo de uso restrito para a prática dos delitos." (e-STJ fl. 15).
Ademais, o acórdão estadual destacou que, mesmo após a conclusão da instrução, persistem fundamentos autônomos para a manutenção da custódia, relacionados à necessidade de assegurar a ordem pública, prevenindo eventual reiteração delitiva e garantindo a aplicação da lei penal. A mera finalização da fase instrutória, portanto, não implica esvaziamento automático da prisão, sobretudo quando subsistem outros fundamentos legalmente previstos.
Assim, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que se impõe, no presente caso, a manutenção da decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.