ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1013642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Esta Corte de Justiça entende que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime; afinal, na execução penal, em caso de dúvida quanto à periculosidade do executado, incide o princípio do in dubio pro societate.
- No caso, a Corte de origem verificou que, embora a conclusão geral do exame tenha sido favorável, o relatório psicológico evidenciou impulsividade, falta de planejamento e impedimento para integração social adequada, elementos que autorizam a manutenção do regime fechado.
Resultado indicado
Em razão desse indeferimento, a defesa interpôs agravo em execução, o qual foi desprovido pelo Tribunal de Justiça paulista, reafirmando que a ausência do [trecho intermediário suprimido] é de 14/2/2025 e o objetivo dele é exatamente analisar o pedido de progressão ao regime aberto e livramento condicional - STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. ASPECTOS NEGATIVOS RELEVANTES. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte de Justiça entende que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime; afinal, na execução penal, em caso de dúvida quanto à periculosidade do executado, incide o princípio do in dubio pro societate.
2. No caso, a Corte de origem verificou que, embora a conclusão geral do exame tenha sido favorável, o relatório psicológico evidenciou impulsividade, falta de planejamento e impedimento para integração social adequada, elementos que autorizam a manutenção do regime fechado.
3. A realização de novo exame criminológico não se mostra necessária, porquanto o último laudo, datado de 14/2/2025, foi realizado com o objetivo específico de avaliar o pedido de progressão ao regime aberto e livramento condicional, não havendo alteração fática superveniente a justificar nova perícia.
4. Não configurada ilegalidade flagrante ou situação excepcional apta a justificar concessão de ordem em sede de habeas corpus, sendo insuficientes as alegações recursais para infirmar os fundamentos da decisão agravada.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EDILSON ANTONIO NOBRE, em face de decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual, por sua vez, havia negado provimento a agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de progressão ao regime aberto.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de progressão ao regime aberto, uma vez que, na percepção do Magistrado, é possível extrair do exame criminológico elementos que não recomendam a concessão do benefício nesta oportunidade, notadamente a crítica inadequada e insatisfatória sobre os crimes cometidos (e-STJ fl. 48).
Em razão desse indeferimento, a defesa interpôs agravo em execução, o qual foi desprovido pelo Tribunal de Justiça paulista, reafirmando que a ausência do
[trecho intermediário suprimido]
é de 14/2/2025 e o objetivo dele é exatamente analisar o pedido de progressão ao regime aberto e livramento condicional - STJ, fls. 16/19 -, de modo que, ao contrário do que argumenta a defesa, não foi feito para a análise da progressão ao regime semiaberto.
Portanto, tendo em vista o pouco tempo decorrido do último exame - menos de 1 ano -, com o mesmo objetivo, não há como acatar o pedido defensivo de novo exame.
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.