ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1013654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de preclusão temporal sui generis, em razão do lapso entre o julgamento da apelação criminal pelo Tribunal de origem, em 15.12.2020, e a impetração do writ, em 23.06.2025.
- A Defesa sustenta a inaplicabilidade da preclusão temporal em habeas corpus, afirmando que o writ pode ser impetrado a qualquer tempo enquanto perdurar o constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.
Resultado indicado
Recurso não provido. (RHC 124.110, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. IMPETRAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. NULIDADES ABSOLUTAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de preclusão temporal sui generis, em razão do lapso entre o julgamento da apelação criminal pelo Tribunal de origem, em 15.12.2020, e a impetração do writ, em 23.06.2025.
2. Fundamentos da impetração. A Defesa sustenta a inaplicabilidade da preclusão temporal em habeas corpus, afirmando que o writ pode ser impetrado a qualquer tempo enquanto perdurar o constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. No mérito, requer a aplicação direta do art. 318, IV, do CPP, para substituição da prisão por domiciliar, em razão da imprescindibilidade do paciente aos cuidados de sua mãe idosa, portadora de deficiência visual severa, bem como a revisão da dosimetria da pena por suposta desproporcionalidade em relação a corréus e violação ao princípio da isonomia.
3. A decisão agravada. A decisão agravada deixou de conhecer do habeas corpus por reconhecer a incidência de preclusão temporal sui generis, entendendo que a alegação de nulidades, ainda que reputadas absolutas, deve ser suscitada em momento oportuno, não se verificando flagrante ilegalidade a justificar a superação do óbice.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a preclusão temporal sui generis para permitir o conhecimento de habeas corpus impetrado vários anos após o julgamento da apelação criminal, com o objetivo de discutir nulidades apontadas como absolutas e pleito de prisão domiciliar com fundamento no art. 318, IV, do CPP.
III. Razões de decidir
5. O órgão julgador reconhece que o habeas corpus foi impetrado somente em 23.06.2025 contra acórdão de apelação proferido em 15.12.2020, o que evidencia longo decurso de tempo e inércia da Defesa, configurando a preclusão temporal sui generis.
6. Afirma-se que,
[trecho intermediário suprimido]
ARGUIÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embora se reconheça a prerrogativa de intimação pessoal dos defensores dativos para as sessões de julgamento das apelações, incide na espécie a preclusão da questão, já que a referida nulidade somente foi arguida, em relação ao primeiro paciente, mais de 7 anos e 5 meses após o julgamento e, no tocante ao segundo paciente, mais de 2 anos e 9 meses após o julgamento. Precedentes.
2. Recurso não provido.
(RHC 124.110, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJE de 25/2/2021.)
Assim, em consideração ao longo decurso de tempo, repele-se a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem. Desse mod o, não se verifica a existência de ilegalidade que justifique a reforma da decisão impugnada.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.