DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JEAN CARLOS FREITAS DA SILV… — HC HC 1013660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JEAN CARLOS FREITAS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no recurso em sentido estrito n.
- O paciente foi denunciado por suposta ofensa ao art.
- 121, § 2º, I, IV e VI, do CP e, ao final do sumário da culpa, acabou pronunciado nos termos da inicial, acrescido o § 2º-A, I, do tipo penal.
- Interposto recurso em sentido estrito pela defesa, a ele foi negado provimento pela Corte estadual.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JEAN CARLOS FREITAS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no recurso em sentido estrito n. 5416881-77.2024.8.09.0051.
O paciente foi denunciado por suposta ofensa ao art. 121, § 2º, I, IV e VI, do CP e, ao final do sumário da culpa, acabou pronunciado nos termos da inicial, acrescido o § 2º-A, I, do tipo penal.
Interposto recurso em sentido estrito pela defesa, a ele foi negado provimento pela Corte estadual.
Sustenta a Defensoria Pública, por meio deste, sofrer o paciente constrangimento ilegal em razão da submissão a júri popular sem indícios mínimos de autoria.
Aduz que, conforme entendimento das Cortes superiores, a pronúncia não pode se basear somente em testemunhos indiretos, como no caso em tela no qual nenhuma das pessoas ouvidas presenciou os fatos.
Destaca a falta de nitidez das imagens captadas pelas câmeras de segurança, inaptas à comprovação da autoria criminosa, notadamente por haver notícias de que outros homens tiveram contato com a vítima na noite dos fatos, não devendo ser considerada suposta confissão informal de Jean Carlos que, além de detido embriagado e sem vestígios de sangue em suas vestes, negou a infração sob o crivo do contraditório.
Bate-se ainda contra as qualificadoras porque manifestamente improcedentes, ausentes elementos a indicar que tenha o autor criminoso atuado por motivação torpe ou mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tampouco de que o crime tenha se dado em decorrência da condição de gênero.
Requer, liminarmente, a suspensão do andamento processual e, no mérito, a concessão da ordem com despronúncia de Jean Carlos ou, subsidiariamente, exclusão das qualificadoras.
A medida liminar foi indeferida às fls. 932/934.
As informações processuais encontram-se às fls. 941/943 e 945/946.
O Ministério Público Federal opinou às fls. 969/674 pela denegação da ordem.
É o relatório.
Foi o réu denunciado e pronunciado porque, em 24/05/2024, em Goiânia/GO, agindo por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, matou a vítima Sebastiana Crisóstomo Barbosa, com quem mantinha relação íntima de afeto, mediante golpe com arma branca na região anterior do pescoço.
Foi a decisão mantida pelo Tribunal estadual em sede de recurso em sentido estrito, com acórdão assim ementado (fls. 25/26):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve se basear em indícios suficientes de autoria e materialidade, sem adentrar no mérito da causa. 2. Testemunhos que relatam confissões do acusado não são considerados meros depoimentos de ouvir dizer. 3. A qualificadora de motivo fútil deve ser analisada pelo Tribunal do Júri, salvo se manifestamente improcedente".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 2.275.215/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no HC 690.646/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021.
(AgRg no HC n. 981.390/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).
Não está configurado, portanto, o constrangimento ilegal apontado na inicial.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.