ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1013673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, impetrado com o objetivo de trancar inquérito policial instaurado para apuração de suposta prática de crime de associação para o tráfico de drogas.
- A defesa sustenta excesso de prazo para conclusão do inquérito policial, alegando ausência de complexidade na investigação e falta de indícios de autoria e materialidade do delito.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10604, 10610, 5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Trancamento de Inquérito Policial. Excesso de Prazo. NÃO VERIFICADO. complexidade da causa. PLURALIDADE DE INVESTIGADOS. DILIGÊNCIAS EXTENSAS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, impetrado com o objetivo de trancar inquérito policial instaurado para apuração de suposta prática de crime de associação para o tráfico de drogas. A defesa sustenta excesso de prazo para conclusão do inquérito policial, alegando ausência de complexidade na investigação e falta de indícios de autoria e materialidade do delito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o prolongamento do inquérito policial, sem conclusão há mais de um ano, configura constrangimento ilegal apto a justificar o trancamento do procedimento investigatório.
III. Razões de decidir
3. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando há manifesta atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de justa causa, consubstanciada na falta de indícios mínimos de autoria ou materialidade.
4. O simples decurso do tempo não caracteriza, por si só, ilegalidade flagrante, especialmente quando o investigado se encontra em liberdade e o prazo legal para conclusão do inquérito é considerado impróprio.
5. A complexidade das investigações, envolvendo pluralidade de investigados e a necessidade de diligências extensas, justifica a dilação dos prazos, afastando a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
6. A alegada morosidade estatal não é suficiente, isoladamente, para ensejar o trancamento do inquérito, inexistindo demonstração de prejuízo concreto ao investigado ou violação manifesta da sua liberdade de locomoção.
7. Inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos dos arts. 647-A e 654, §2º, do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é
[trecho intermediário suprimido]
de atipicidade da conduta, inépcia da denúncia, falta de provas ou causa extintiva da punibilidade. 2. A complexidade das investigações e o número de investigados justificam a dilação dos prazos, não configurando excesso de prazo."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 43.659/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.12.2014; STJ, AgRg no RHC 176.930/CE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024.
(AgRg no RHC n. 187.514/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Por fim, a alegação de ausência de indícios quanto à autoria ou materialidade do crime investigado é questão a ser analisada pelo Magistrado processante no curso de eventual ação penal a ser proposta e instaurada, não cabendo a análise antecipada por meio deste mandamus.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.