ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1013678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- TRANSCURSO DE MAIS DE TRÊS ANOS DO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
- Verifica-se, na espécie, preclusão da matéria, atinente ao pedido de absolvição em razão da alegada falta de individualização da conduta e ausência de dolo quanto ao crime de corrupção ativa, em virtude de ter em transcorrido mais de 3 anos desde o julgamento da apelação em que teria ocorrido a suposta ilegalidade.
Resultado indicado
Recurso não provido. (RHC 124.110, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3568, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. TRANSCURSO DE MAIS DE TRÊS ANOS DO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INÉRCIA DA DEFESA. TESE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Verifica-se, na espécie, preclusão da matéria, atinente ao pedido de absolvição em razão da alegada falta de individualização da conduta e ausência de dolo quanto ao crime de corrupção ativa, em virtude de ter em transcorrido mais de 3 anos desde o julgamento da apelação em que teria ocorrido a suposta ilegalidade. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer falha ocorrida no acórdão impugnado, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, operada na espécie.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por FELIPE SIMÃO ACCACIO contra decisão de minha relatoria na qual não conheci do habeas corpus, em razão da preclusão temporal da matéria (fls. 307/313).
No presente recurso a defesa sustenta a possibilidade de impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal quando operada flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, e argumenta que a preclusão temporal não se aplica devido à atuação superveniente dos defensores constituídos pelo agravante, que se iniciou em junho de 2025, após sua prisão em setembro de 2024.
Sustenta que o habeas corpus versa sobre nulidade formal, insuscetível de preclusão, devido à ausência de fundamentação concreta e individualizada na condenação por corrupção ativa.
Reafirma que a condenação foi baseada em presunção de vínculo associativo, sem demonstração de dolo específico, violando o art. 315, §2º, do Código de Processo Penal - CPP e o art. 93, IX, da
[trecho intermediário suprimido]
Embora se reconheça a prerrogativa de intimação pessoal dos defensores dativos para as sessões de julgamento das apelações, incide na espécie a preclusão da questão, já que a referida nulidade somente foi arguida, em relação ao primeiro paciente, mais de 7 anos e 5 meses após o julgamento e, no tocante ao segundo paciente, mais de 2 anos e 9 meses após o julgamento. Precedentes.
2. Recurso não provido.
(RHC 124.110, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJE de 25/2/2021.)
Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada falha no acórdão impugnado e considerando-se que o feito transitou em julgado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Desse modo, não se verifica a existência de ilegalidade que justifique a reforma da decisão impugnada.
Ante o exposto, voto no sentido negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.