ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1013683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Sobre o pedido de comutação com base no Decreto n.
- 12.338/24, a Corte estadual compreendeu não ser possível a concessão da benesse, tendo em vista que o apenado foi condenado por crime de violência doméstica contra a mulher.
Resultado indicado
12.338/2024 se "estenderia" aos delitos de lesão [trecho intermediário suprimido] RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. CRIME DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. VEDAÇÃO LEGAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Sobre o pedido de comutação com base no Decreto n. 12.338/24, a Corte estadual compreendeu não ser possível a concessão da benesse, tendo em vista que o apenado foi condenado por crime de violência doméstica contra a mulher.
2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no contexto da Lei Maria da Penha, a interpretação do termo "crime" alcança infrações penais em geral, incluindo a lesão corporal, uma vez que o objetivo da lei é intensificar o combate à violência contra a mulher.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME SANTOS SCHWEIG contra decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 125/131).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024, sob o argumento de não preenchimento da condição objetiva relativa ao tempo de pena cumprido em relação ao crime impeditivo da benesse (e-STJ fls. 63/64).
Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 114):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE INDULTO NATALINO PLEITEADA COM BASE NO DECRETO N. 12.338/24. RECURSO DA DEFESA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO REGRAMENTO. APENADO CONDENADO POR CRIME DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER (LEI N. 11.340/06). NECESSIDADE DE CUMPRIR 2/3 (DOIS TERÇOS) DA PENA CORRESPONDENTE AO CRIME IMPEDITIVO, NOS TERMOS DO ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REFERIDO DECRETO. BENEFÍCIO INCABÍVEL NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Na presente impetração, a defesa alegou que "O TJSC empregou analogia in malam partem ao concluir que a previsão do art. 1.º, XVII, do Decreto n. 12.338/2024 se "estenderia" aos delitos de lesão
[trecho intermediário suprimido]
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp n. 2.150.281/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024, grifei.)
Portanto, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal na decisão e no acórdão impugnados, uma vez que as instâncias ordinárias seguiram a linha de raciocínio desta Corte Superior, ao interpretarem sistematicamente o impedimento estabelecido do inciso XVII do art. 1º do Decreto n. 12.338/2024 à luz da Lei Maria da Penha, concluindo que o óbice à concessão de indulto e comutação aos condenados "por crimes de violência contra a mulher constantes na Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006" abrange a lesão corporal praticadas em contexto de violência contra a mulher, de maneira a efetivar a proteção especial intencionada.
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos, e nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.