DECISÃO Trata-se de habeas corpus em favor de REJANE PEREIRA DE SOUZA, apontando como autoridade coato… — HC HC 1013684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus em favor de REJANE PEREIRA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face do acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que a paciente foi condenada à pena de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime de receptação qualificada.
- O acórdão impugnado deu parcial provimento à apelação da defesa apenas para reduzir a pena-base, mantendo, contudo, a condenação, a fixação do regime inicial semiaberto e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- O trânsito em julgado da ação penal ocorreu em 28/05/2025.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5847, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus em favor de REJANE PEREIRA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face do acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1529404-51.2022.8.26.0228.
Consta nos autos que a paciente foi condenada à pena de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime de receptação qualificada. O acórdão impugnado deu parcial provimento à apelação da defesa apenas para reduzir a pena-base, mantendo, contudo, a condenação, a fixação do regime inicial semiaberto e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O trânsito em julgado da ação penal ocorreu em 28/05/2025.
Neste writ, a parte impetrante sustenta que a condenação da paciente decorreu de indevida inversão do ônus da prova, com violação direta ao princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que se exigiu da Defesa a comprovação da licitude da conduta para afastar o dolo, quando tal incumbência seria exclusiva do Ministério Público, conforme o artigo 156 do Código de Processo Penal.
Aduz que a elevação da pena-base com base em maus antecedentes antigos, cuja última pena foi extinta em 2011, enquanto o fato imputado é de 2022, desconsidera a aplicação da Teoria do Direito ao Esquecimento, que deveria ser aplicada para afastar a valoração negativa, reduzindo a pena ao mínimo legal, fixando o regime inicial aberto e, por conseguinte, permitindo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Requer, ao final, liminarmente, a suspensão da execução penal e, no mérito, a concessão da ordem para absolver a paciente ou, subsidiariamente, reduzir a pena ao mínimo legal, fixar o regime inicial aberto e substituí-la por penas restritivas de direito.
A liminar foi indeferida às fls. 680-681.
Foram prestadas informações processuais às fls. 687-715.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 720-728).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio
[trecho intermediário suprimido]
ad infinitum de condenações pretéritas para fins de maus antecedentes, a análise da dosimetria da pena, especialmente em sede de habeas corpus substitutivo, exige a identificação de nulidade absoluta ou erro grosseiro na aplicação da pena que justifique a anulação do julgado de ofício.
No caso em tela, o Tribunal a quo não se limitou à pena em abstrato ou a fundamentos genéricos; ao contrário, utilizou expressamente os maus antecedentes como vetor para a exasperação, amparando-se no fato de a paciente possuir condenações definitivas, embora vetadas para a reincidência.
A Corte Estadual, inclusive, justificou a manutenção do regime semiaberto na personalidade desvirtuada e na reiteração delitiva da paciente, elementos extraídos dos autos e dos seus antecedentes, para fins de prevenção e reprovação.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.