ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1013684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.DIREITO AO ESQUECIMENTO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5847, 3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.DIREITO AO ESQUECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A agravante sustenta (i) que a análise da inversão do ônus da prova é matéria de direito, não exigindo revolvimento fático, e (ii) que os maus antecedentes utilizados (com pena extinta em 2011) deveriam ser afastados pelo direito ao esquecimento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar o acerto da decisão monocrática que não conheceu do writ, seja pela inadequação da via para a análise do dolo, seja pela ocorrência de supressão de instância quanto à tese dosimétrica.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada não merece reforma. Conforme nela assentado, para acolher a tese de absolvição seria imprescindível a reanálise do conjunto fático-probatório, pois as instâncias ordinárias indicaram outros elementos concretos para fundamentar o dolo, além da mera posse dos bens. Tal providência é vedada na via estreita do habeas corpus.
5. A decisão monocrática também agiu corretamente ao afastar a concessão da ordem de ofício quanto à dosimetria, por não vislumbrar "erro grosseiro" na aplicação da pena. Ademais, a tese específica de que os antecedentes criminais, extintos há mais de 10 anos, não poderiam ser utilizados, não foi objeto de debate perante o Tribunal de origem, o que impede a análise originária por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo
6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por REJANE PEREIRA DE SOUZA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 731/735).
Consta dos autos que a agravante foi condenada à pena
[trecho intermediário suprimido]
de que a última pena da agravante foi extinta há mais de 10 anos (2011), o que impediria a valoração negativa pelo longínquo período decorrido não foi submetida à apreciação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por ocasião do julgamento da apelação. O acórdão impugnado, embora tenha utilizado os antecedentes para exasperar a pena-base e fixar o regime semiaberto, não foi instado pela Defesa a se manifestar sobre a controvérsia sob o prisma específico do lapso temporal superior a 10 anos.
A análise originária dessa tese diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria, portanto, inadmissível supressão de instância.
Assim, o agravo não apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão atacada, que se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.