DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LINCOLN APARECIDO BORGES,… — HC HC 1013693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LINCOLN APARECIDO BORGES, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no Habeas Corpus nº 1.0000.25.092685 4/000.
- PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
- PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP.
- ORDEM DENEGADA. - Cabível a prisão preventiva quando satisfeitos os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. - A quantidade considerável de entorpecentes apreendidos indica a gravidade concreta da conduta, o que justifica a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA. - Cabível a prisão preventiva quando satisfeitos os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. - A quantidade considerável de entorpecentes apreendidos indica a gravidade concreta da conduta, o que justifica a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LINCOLN APARECIDO BORGES, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no Habeas Corpus nº 1.0000.25.092685 4/000. O acórdão restou assim ementado (e-STJ fl. 58):
"EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE ENTORPECENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. - Cabível a prisão preventiva quando satisfeitos os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. - A quantidade considerável de entorpecentes apreendidos indica a gravidade concreta da conduta, o que justifica a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 1.0000.25.092685-4/000 - COMARCA DE PATROCÍNIO - PACIENTE(S): LINCOLN APARECIDO BORGES - AUTORID COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE PATROCÍNIO"
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em 26 de fevereiro de 2025, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva durante a audiência de custódia realizada em 28 de fevereiro de 2025. Conforme apurado, após monitoramento policial decorrente de denúncias sobre tráfico de drogas, o paciente e o corréu Welington Rodrigues dos Santos foram abordados em um veículo, no qual foram encontradas substâncias entorpecentes. Em diligências subsequentes, foram apreendidas nas residências dos envolvidos e no veículo, no total, 2.596,11g (dois mil, quinhentos e noventa e seis gramas e onze centigramas) de maconha e 354,80g (trezentos e cinquenta e quatro gramas e oitenta centigramas) de cocaína, além de apetrechos comumente utilizados para o fracionamento e a comercialização de drogas, como balanças de precisão, embalagens e anotações relativas à contabilidade do tráfico.
Neste writ, a defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, porquanto não estariam preenchidos os requisitos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Alega, ademais, a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do mesmo diploma legal, ressaltando as condições pessoais favoráveis do paciente, que possui residência fixa e ocupação lícita. Requer, por conseguinte, a concessão da
[trecho intermediário suprimido]
de entorpecentes, aliada à comprovada propensão do paciente à prática delitiva, demonstrada por sua reincidência específica, indicam que medidas como monitoramento eletrônico, comparecimento periódico em juízo ou proibição de frequentar determinados lugares seriam absolutamente ineficazes para conter seu ímpeto criminoso e, consequentemente, para garantir a ordem pública. A custódia cautelar, no presente caso, não se afigura como uma medida desproporcional, mas sim como o único meio idôneo e suficiente para acautelar o meio social do risco concreto representado pela liberdade do paciente.
Diante de todo o exposto, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abuso de poder nas decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva de LINCOLN APARECIDO BORGES, as quais se encontram devidamente amparadas nos requisitos legais e em elementos concretos dos autos.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.