DECISÃO VANDERLEI BAZILIO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferi… — HC HC 1013698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VANDERLEI BAZILIO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do crime de furto duplamente qualificado, à pena de 2 anos de reclusão, que foram substituídos por duas restritivas de direito, além do pagamento de 10 dias-multa, à razão mínima - art.
- A defesa pleiteia, por meio deste writ, a imposição de uma restritiva de direitos e multa, pois "o Juízo de origem ignorou a existência da previsão legal (mais benéfica ao Paciente)" e aplicou a solução mais gravosa "diretamente e sem qualquer fundamentação" (fls.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
VANDERLEI BAZILIO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5004191-78.2024.8.24.0014.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do crime de furto duplamente qualificado, à pena de 2 anos de reclusão, que foram substituídos por duas restritivas de direito, além do pagamento de 10 dias-multa, à razão mínima - art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal.
A defesa pleiteia, por meio deste writ, a imposição de uma restritiva de direitos e multa, pois "o Juízo de origem ignorou a existência da previsão legal (mais benéfica ao Paciente)" e aplicou a solução mais gravosa "diretamente e sem qualquer fundamentação" (fls. 2-8).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
Decido.
Este habeas corpus fo i impetrado em 23/6/2025 e se insurge contra acórdão de apelação criminal julgado no dia 12/6/2025 (fls. 47-52). Na oportunidade, a Corte estadual negou provimento ao pedido defensivo e manteve os termos da sentença condenatória.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal local, o trânsito em julgado deu-se supervenientemente, pois ocorreu em 29/7/2025. Diante desse cenário, uma vez que a impetração se deu no prazo para a interposição de recurso especial, conheço do writ.
I. Restritivas de direito
A "individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena" (AgRg no HC n. 917.992/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 30/8/2024).
O art. 44, § 2º, do Código Penal dispõe:
Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
Substituir-se a pena corporal por uma pena restritiva e multa, para delitos que já preveem cumulativamente pena pecuniária, contraria a orientação pacífica desta Corte Superior, que privilegia a aplicação de duas restritivas de direitos, como foi imposto ao ora paciente pelas instâncias ordinárias.
Ademais, a escolha da espécie da pena
[trecho intermediário suprimido]
a cumulação da pena de multa com a pena privativa de liberdade, deve-se privilegiar na substituição a escolha da pena restritiva de direitos.
8. A substitutividade da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
9. Na hipótese, além de não estar demonstrada flagrante desproporcionalidade ou inobservância legal, sendo, ademais, incabível ao agente escolher a pena que lhe convém, a defesa não logrou êxito em demonstrar as razões que justificariam o afastamento da pena pecuniária .. (HC n. 620.969/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 18/12/2020, grifei).
II. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.