ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1013699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a anulação de decisão que recusou a remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público para apreciação da possibilidade de propositura de Acordo de Não Persecução Penal.
- A Corte de origem indeferiu o pedido, reconhecendo a existência de elementos indiciários suficientes para demonstrar a habitualidade da conduta delitiva do agravante, que está sendo processado por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal. Requisitos não preenchidos. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a anulação de decisão que recusou a remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público para apreciação da possibilidade de propositura de Acordo de Não Persecução Penal.
2. A Corte de origem indeferiu o pedido, reconhecendo a existência de elementos indiciários suficientes para demonstrar a habitualidade da conduta delitiva do agravante, que está sendo processado por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em propor o Acordo de Não Persecução Penal, com base na habitualidade criminosa do agravante, justifica a não remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público.
III. Razões de decidir
4. A lei não assegura ao autor do fato o direito à remessa dos autos ao Chefe do Ministério Público em caso de recusa do acordo, mas apenas a possibilidade de requerer tal remessa, sujeita à apreciação do Juízo de primeiro grau.
5. A recusa do Ministério Público foi fundamentada na existência de elementos probatórios que indicam conduta criminosa habitual do agravante, o que é suficiente para afastar a proposta de acordo, conforme o art. 28-A, § 2º, II, do CPP.
6. A decisão da Magistrada de não encaminhar a negativa à Chefia do Ministério Público está em consonância com a lei e a jurisprudência, que não exigem condenação transitada em julgado para a recusa do acordo, mas apenas elementos probatórios.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A recusa do Ministério Público em propor o Acordo de Não Persecução Penal pode ser fundamentada na existência de elementos probatórios que indiquem conduta criminosa habitual. 2. A remessa dos autos ao Chefe do Ministério Público não é um direito assegurado ao autor do fato, mas uma possibilidade sujeita à apreciação do Juízo de
[trecho intermediário suprimido]
O acórdão recorrido não apresentou omissão, mas sim fundamentação clara e suficiente para refutar as alegações defensivas, não havendo violação ao art. 619 do CPP.
2. A não propositura de transação penal e ANPP pelo Ministério Público Federal foi baseada na habitualidade criminosa do réu, o que constitui requisito objetivo que impede a celebração do acordo, conforme art. 28-A, § 2º, II, do CPP.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora a decisão de que, na ausência de requisitos legais para o ANPP, não há discricionariedade do Ministério Público para propor o acordo.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.650.169/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) (AgRg no AREsp n. 2.650.169/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) .
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.