DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Diego Augusto Fernandes, … — HC HC 1013701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Diego Augusto Fernandes, no qual alega-se coação ilegal referente ao acórdão de fls.
- 82-92 do Tribunal de origem, que não proveu recurso em sentido estrito, assim ementado: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS - REU PRONUNCIADO MATERIALIDADE DOS FATOS E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA VERIFICADOS - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESPRONÚNCIA INVIABILIDADE INTELIGÊNCIA DO ART.
- 413 DO CPP NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO TEMA AO CONSELHO DE SENTENÇA - AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
- 1.Verificada a materialidade delitiva, bem como a preponderância de elementos probatórios, colhidos sob o crivo do contraditório, indicando a probabilidade de o réu ter participação nos crimes dolosos contra a vida narrados na exordial acusatória, impossível o reconhecimento da existência de indícios suficientes de sua autoria, revelando- se impositiva a sua pronúncia, nos termos do art.
Resultado indicado
Contra a pronúncia, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi negado (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Diego Augusto Fernandes, no qual alega-se coação ilegal referente ao acórdão de fls. 82-92 do Tribunal de origem, que não proveu recurso em sentido estrito, assim ementado:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS - REU PRONUNCIADO MATERIALIDADE DOS FATOS E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA VERIFICADOS - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESPRONÚNCIA INVIABILIDADE INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO TEMA AO CONSELHO DE SENTENÇA - AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1.Verificada a materialidade delitiva, bem como a preponderância de elementos probatórios, colhidos sob o crivo do contraditório, indicando a probabilidade de o réu ter participação nos crimes dolosos contra a vida narrados na exordial acusatória, impossível o reconhecimento da existência de indícios suficientes de sua autoria, revelando- se impositiva a sua pronúncia, nos termos do art. 413, caput, do CPP. 2. Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite afastar qualificadoras na fase de pronúncia, quando se mostram manifestamente improcedentes. " Precedentes do STF e STJ. 2. Recurso não provido.
O paciente foi pronunciado como incurso no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, por cinco vezes, e artigo 121, §2º, incisos I, III, IV e IX, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal, por duas vezes. Contra a pronúncia, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi negado (fls. 82-92).
No presente writ, o impetrante sustenta que a pronúncia do paciente foi baseada exclusivamente em relatos de testemunhas indiretas e elementos colhidos no inquérito policial, sem confirmação em juízo, o que configuraria ausência de justa causa para a ação penal. Argumenta que a decisão de pronúncia não pode se fundamentar apenas em depoimentos indiretos. Requereu, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para despronunciar o paciente e trancar a ação penal. Subsidiariamente, pleiteou, em caso de entendimento diverso, a imediata suspensão da sessão do Tribunal do Júri marcada para o dia 2/7/2025 (fls. 45-61).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 96-98).
O impetrante apresentou pedido de reconsideração da decisão sobre o provimento liminar (fls. 102-109).
As informações da origem foram prestadas (fls. 113-1.1554).
O parecer do Ministério Público Federal deu-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 1.336-1.340).
É o relatório.
[trecho intermediário suprimido]
termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Consta das informações prestadas pelo Juízo de origem que o paciente foi submetido ao julgamento perante o Tribunal do Júri e condenado a 20 (vinte) anos de reclusão (fls. 1.502-1.504).
No caso dos autos, o acolhimento da pretensão acusatória denota a aptidão da pronúncia, a existência de provas da autoria e da materialidade delitivas, bem como a tipicidade da conduta, pois, caso contrário, não haveria condenação. Em razão desse cenário, verifica-se que a matéria está superada, porque já foi proferida sentença condenatória pelo Tribunal do Júri.
O referido entendimento foi consolidado na Súmula n. 648/STJ, a qual dispõe que: "a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus."
Ante o exposto, na forma do art. 34, XX, do RISTJ, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.