ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1013704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS JUDICIALIZADOS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 15455
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS JUDICIALIZADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Carlos Henrique Rodrigues de Lima contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fl. 756):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
Nesta via, o agravante alega que a decisão recorrida diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em casos similares, sustentando a inexistência de elementos judicializados suficientes para embasar a pronúncia e invocando o princípio in dubio pro reo.
Requer o provimento do recurso, com a consequente concessão da ordem para reconhecer a nulidade da decisão de pronúncia ou a ausência de elementos judicializados que a sustentem, postulando, por fim, a impronúncia.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS JUDICIALIZADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O agravo regimental não comporta provimento.
De início, observo que o agravante teceu considerações genéricas sobre standards probatórios e princípios processuais, não logrando impugnar de forma específica os fundamentos que conduziram à manutenção da decisão de pronúncia.
A decisão atacada assentou-se em fundamentos concretos extraídos dos autos, conforme se depreende da análise do acórdão do Tribunal de origem, que consignou a existência de claros indícios da autoria delituosa, incluindo elementos probatórios significativos, tais como a apreensão de revólver calibre .38 na residência do paciente, arma que, segundo os levantamentos, fora utilizada para ceifar a vida da vítima, além de depoimentos que confirmaram a autoria dos réus no crime de homicídio qualificado.
Por fim, conforme salientado na decisão recorrida, alcançar conclusão inversa das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, incompatível com a estreita via do habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.