DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DE LIMA - pronunciado com… — HC HC 1013704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DE LIMA - pronunciado como incurso nos crimes de homicídio qualificado e corrupção de menores (Ação Penal n.
- 0198979-72.2012.8.13.0672) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Recurso em Sentido Estrito n.
- 1.0000.24.011942-0/001), não comporta acolhimento.
- Com efeito, busca a impetração a anulação da decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Sete Lagoas/MG, ao argumento de que a decisão de pronúncia teria se baseado exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DE LIMA - pronunciado como incurso nos crimes de homicídio qualificado e corrupção de menores (Ação Penal n. 0198979-72.2012.8.13.0672) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.24.011942-0/001), não comporta acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a anulação da decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Sete Lagoas/MG, ao argumento de que a decisão de pronúncia teria se baseado exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ocorre que, além de se tratar de writ substitutivo do recurso adequado, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois consta do acórdão impugnado existirem claros indícios da autoria delituosa por parte dos pronunciados Carlos Henrique Rodrigues de Lima e Marcelo Barbosa da Silva. Apesar de os pronunciados, em juízo, negarem os fatos, os demais depoimentos confirmam a autoria dos réus no crime de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante emboscada, recurso que impossibilitou a defesa da vítima, bem como pela corrupção de menores. Não se trata de existir dúvida quanto aos requisitos para a pronúncia (materialidade e evidências da autoria) e remeter ao Júri com base no reiterado mantra do in dubbio pro societate, mas sim da conclusão, por todo o exposto, de que no caso em tela estão presentes tais requisitos autorizadores da decisão de pronúncia (fl. 47).
E, pelo que se extrai da pronúncia, na oportunidade em que os policiais civis estiveram na residência de CARLOS, foi apreendido um revólver calibre 38, o qual, segundo levantamentos, fora a arma utilizada para ceifar a vítima (fl. 516 - grifo nosso).
Assim, ausente o ilegal constrangimento, até porque alcançar conclusão inversa das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas.
A propósito:
..
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, com apoio nas provas dos autos, em especial os depoimentos testemunhais, colhidas sob o crivo do contraditório, concluiu pela existência de indícios suficientes de que os ora pacientes e demais corréus concorreram para as mortes das duas vítimas (hipótese de crime doloso contra a vida), consignando que "não há como dizer que os atos dos réus tenham sido desprovidos de animus necandi".
3. Afastadas, fundamentadamente, as teses da ausência de animus necandi e da insuficiência de provas de autoria
[trecho intermediário suprimido]
de testemunhas não oculares, haja vista que a decisão de pronúncia constitui simples juízo de admissibilidade da acusação" (AgRg no HC n. 681.151/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021).
5. Da mesma forma, por demandar aprofundado reexame do acervo fático-probatório, não prospera o pedido de desclassificação da conduta de homicídio qualificado para rixa qualificada com resultado morte.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 761.264/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 15/6/2023 - grifo nosso).
Em face do exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.