DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de HAYNER GOMES FOGAÇA, contra acórdão profer… — HC HC 1013706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de HAYNER GOMES FOGAÇA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 8 meses e 1 dia de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 566 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 2026379 / SP, rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de HAYNER GOMES FOGAÇA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501915-05.2023.8.26.0616.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 8 meses e 1 dia de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 566 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 22/23):
"Tráfico de entorpecentes - Agente flagrado guardando e mantendo em depósito as seguintes substâncias estupefacientes, para fins de tráfico: a) 148,91 gramas de cocaína, acondicionados em 238 invólucros plásticos; b) 551,02 gramas de maconha, acondicionados em 58 invólucros plásticos - Materialidade e autoria comprovadas por depoimentos de policiais cujo conteúdo é harmônico com o conjunto probatório - Validade
No que concerne ao valor dos depoimentos prestados pelos policiais, os tribunais têm deixado assente serem inadmissíveis quaisquer análises preconceituosas. A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita. As declarações prestadas pelos agentes que efetuaram a prisão da acusada são válidas e têm o mesmo valor relativo que qualquer outra prova que se produza nos autos; por gozarem de fé pública, suas versões devem ser reputadas fidedignas, até que se prove o contrário.
Cálculo da Pena Tráfico de entorpecentes Agente que ostenta maus antecedentes Inaplicabilidade da redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 O fato de o agente ostentar maus antecedentes afasta a possibilidade de incidência da redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, em razão de expressa vedação legal neste sentido.
Pena Regime inicial Tráfico de entorpecentes de maior nocividade Apreensão de substância estupefaciente em grande quantidade e de natureza mais viciante Regime fechado para início do cumprimento de pena Entendimento dos artigos 33, § 3º e 59, do CP
Conquanto não mais subsista a vedação legal (art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90) à fixação de regime inicial para cumprimento de pena privativa de liberdade diverso do fechado, fato é que este continua sendo o sistema prisional mais adequado para início de cumprimento de pena nas hipóteses de tráfico de maior nocividade. Observe-se que a fixação do regime inicial continua sendo estabelecida consoante os parâmetros enumerados no art. 59 do CP, ao qual faz remição o art. 33, § 3º,
[trecho intermediário suprimido]
transporte da substância ilícita (R$ 10.000,00 - dez mil reais), evidenciando a participação do acusado em atividade criminosa de distribuição de drogas. Precedentes.
2. A alteração da conclusão de que o réu se dedica à atividade criminosa, como pretende a defesa, demandaria o revolvimento fático probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 2026379 / SP, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/06/2023.)(grifei)
Por fim, considera ndo a impertinência de redimensionamento da pena, resta prejudicada a apreciação da questão de alteração do regime fixado, sendo o regime fechado o adequado para a reprimenda imposta. Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheç o do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.