DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por RODRIGO MOURA SILVA contra decisão de fls — HC HC 1013709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por RODRIGO MOURA SILVA contra decisão de fls.
- 108/110, na qual a presidência desta Corte indeferiu liminarmente o habeas corpus por se tratar de hipótese de incidência da Súmula n.
- No presente recurso, a defesa sustenta que a hipótese tratada nos autos justifica o afastamento excepcional da Súmula n.
- Reitera as alegações de que o paciente está submetido a constrangimento ilegal em razão da ausência de laudo pericial e de apreensão de entorpecentes, o que impede a comprovação da materialidade delitiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 677.543/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por RODRIGO MOURA SILVA contra decisão de fls. 108/110, na qual a presidência desta Corte indeferiu liminarmente o habeas corpus por se tratar de hipótese de incidência da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
No presente recurso, a defesa sustenta que a hipótese tratada nos autos justifica o afastamento excepcional da Súmula n. 691 do STF.
Reitera as alegações de que o paciente está submetido a constrangimento ilegal em razão da ausência de laudo pericial e de apreensão de entorpecentes, o que impede a comprovação da materialidade delitiva.
Requer, assim, o provimento do recurso e a concessão da ordem nos termos da inicial.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, conforme parecer de fls. 148/153.
É o relatório.
Decido.
Conforme informações obtidas na página eletrônica do Tribunal de origem, o HC n. 5015045-60.2025.4.03.0000 teve seu mérito julgado, sendo denegada a ordem.
Dessa forma, o presente agravo regimental em habeas corpus encontra-se prejudicado, visto que o writ ataca os fundamentos utilizados para indeferir a medida liminar.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N. 691 DO STF. JULGAMENTO DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. PEDIDO PREJUDICADO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ANTECEDENTE. TEMAS EXAMINADOS NO STJ. MERA REPETIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A superveniência do julgamento do mérito de habeas corpus originário pelo tribunal a quo torna prejudicada a análise de writ impetrado no STJ.
2. É inadmissível o conhecimento de habeas corpus quando for mera repetição de feito anteriormente julgado no STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 677.543/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 9/11/2021, DJe 16/11/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente agravo regimental no habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.