DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1013711
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ULYSSES LORENA NETO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Correição Parcial n.
- Colhe-se dos autos que o paciente foi denunciado, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV do Código Penal.
- A defesa apresentou correição parcial perante o Tribunal de origem, que julgou procedente o pedido subsidiário, determinando que a autoridade policial encaminhe os materiais à polícia científica para realização de perícia, conforme a seguinte ementa: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E NULIDADE DE PROVAS EM AÇÃO PENAL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ULYSSES LORENA NETO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Correição Parcial n. 0013817-42.2025.8.16.0000).
Colhe-se dos autos que o paciente foi denunciado, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV do Código Penal.
A defesa apresentou correição parcial perante o Tribunal de origem, que julgou procedente o pedido subsidiário, determinando que a autoridade policial encaminhe os materiais à polícia científica para realização de perícia, conforme a seguinte ementa:
"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E NULIDADE DE PROVAS EM AÇÃO PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL JULGADA PROCEDENTE QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. I. CASO EM EXAME
1. Correição parcial visando a reforma de decisão proferida em ação penal que rejeitou preliminares da defesa relacionadas à ilicitude de provas obtidas por meio de imagens de câmeras de segurança, alegando quebra da cadeia de custódia e manipulação das mídias. O corrigente sustenta que as gravações apresentadas não refletem a integralidade das provas e requer o desentranhamento das mídias, ou, subsidiariamente, a realização de perícia técnica para verificar a autenticidade das imagens.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas apresentadas e se é necessária a realização de perícia técnica nas mídias juntadas aos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão recorrida não considerou as falhas temporais nas mídias, o que questiona a integridade da prova.
4. A realização de perícia nas mídias é necessária para garantir a autenticidade e confiabilidade das provas apresentadas.
5. A submissão do material ao Instituto de Criminalística do Paraná assegura o contraditório e a paridade de armas no processo penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Correição parcial julgada procedente, determinando que a autoridade policial encaminhe os materiais à polícia científica para realização de perícia." (e-STJ, fl. 24).
Neste writ, a defesa sustenta, em síntese, e existência de constrangimento ilegal devido à quebra da cadeia de custódia das provas digitais, consistentes em vídeos de câmeras de segurança, devido a falhas temporais nas gravações, ausência de perícia e falta de garantia da integridade e autenticidade dos arquivos.
Argumenta que a prova digital juntada sem garantia de integridade, autenticidade e confiabilidade viola o devido processo legal, o
[trecho intermediário suprimido]
ser desentranhadas do processo e não poderão ser utilizadas, sobretudo em desfavor da defesa." (e-STJ, fls. 91-92).
Nesse sentido, verifica-se que o eventual reconhecimento da alegada ausência de integralidade das mídias digitais depende de perícia técnica, cuja realização já foi determinada pelo Tribunal de origem. Inclusive, em consulta ao sítio eletrônico do TJPR, nos autos da Ação Penal n. 0000734-72.2024.8.16.0006, observa-se que, na audiência realizada em 06/06/2025, o Juízo processante abriu vistas as partes para apresentação de quesitos, a serem esclarecidos pela Polícia Cientifica, juntamente com a perícia a ser realizada.
Assim, não se vislumbra constrangimento ilegal neste momento processual, visto que o conteúdo das referidas mídias digitais somente poderão ser utilizadas e, eventualmente, ser reconhecida sua ilegalidade após a realização da perícia.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.