DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de reclamação criminal, com pedido liminar, impetrado e… — HC HC 1013714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de reclamação criminal, com pedido liminar, impetrado e m favor de VINICIUS EDUARDO OSTER, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- A defesa alega, pela segunda vez, excesso de prazo no julgamento da apelação (interposta em 12/12/2022), sobretudo pela duração excessiva da custódia cautelar (desde 18/7/2020).
- O habeas corpus 999.442/RS foi denegado por esta Corte em 5/6/2025, com recomendação de celeridade ao TJRS, que designou data para julgamento.
- Contudo, "Diante da impossibilidade de realização da sessão plenária designada para o dia 23/6, o processo foi retirado de pauta e será incluído na próxima solenidade" (Decisão à fl.
Resultado indicado
O habeas corpus 999.442/RS foi denegado por esta Corte em 5/6/2025, com recomendação de celeridade ao TJRS, que designou data para julgamento.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de reclamação criminal, com pedido liminar, impetrado e m favor de VINICIUS EDUARDO OSTER, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
A defesa alega, pela segunda vez, excesso de prazo no julgamento da apelação (interposta em 12/12/2022), sobretudo pela duração excessiva da custódia cautelar (desde 18/7/2020).
O habeas corpus 999.442/RS foi denegado por esta Corte em 5/6/2025, com recomendação de celeridade ao TJRS, que designou data para julgamento. Contudo, "Diante da impossibilidade de realização da sessão plenária designada para o dia 23/6, o processo foi retirado de pauta e será incluído na próxima solenidade" (Decisão à fl. 42).
Nesse contexto, a defesa reitera o prejuízo suportado e a violação a direitos e garantias fundamentais, em especial ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Requer, assim, a imediata concessão da liberdade provisória.
A liminar foi indeferida e foram prestadas informações.
O Ministério Público Federal ofertou parecer, assim ementado (fl. 73):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE NÃO SE CONFIRMA. FEITO JÁ INCLUIDO EM PAUTA DE JULGAMENTO. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Para constatação da ocorrência de excesso de prazo, devem ser analisadas as peculiaridades de cada caso, em observância ao princípio da razoabilidade, não podendo resultar de mera expressão aritmética dos prazos previstos em lei. 2. No presente caso, levando-se em conta que o julgamento da apelação foi incluído na pauta do dia 25/07/2025, não se verifica desídia do Tribunal. 3. Parecer pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao andamento processual no sistema Eproc da Corte de origem, verifica-se que a apelação criminal foi julgada em 25/7/2025 (autos n. 5001416- 77.2020.821.0123 - acesso em 15/8/2025), restando superada a discussão aqui posta.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.