ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1013717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto c ontra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo de recurso próprio em razão de preclusão temporal.
- O paciente foi condenado por associação para o tráfico, com pena fixada em 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, após absolvição do delito de tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 134.300/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Preclusão temporal. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto c ontra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo de recurso próprio em razão de preclusão temporal.
2. O paciente foi condenado por associação para o tráfico, com pena fixada em 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, após absolvição do delito de tráfico de drogas.
3. A defesa sustenta ausência de provas da estabilidade e permanência para tipificar o crime de associação para o tráfico, questiona o acréscimo de 1/6 na pena-base e requer detração penal para fixação de regime prisional menos gravoso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido, considerando a preclusão temporal e a alegação de nulidades não suscitadas em momento oportuno.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser conhecido por ter sido impetrado após a preclusão temporal , em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.
6. A jurisprudência do STJ orienta que nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando impetrado após a preclusão temporal. 2. Nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. A ausência de flagrante ilegalidade impede a concessão da ordem de ofício".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/09/2020.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto, às fls. 527/536, por RAFAEL JOSE DOS SANTOS FARINA contra decisão de fls. 519/523, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
No presente agravo regimental a defesa sustenta a possibilidade da concessão da ordem de ofício, ainda que transitada em julgado a condenação e
[trecho intermediário suprimido]
possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020).
3. De mais a mais, a ilegalidade suscitada (não reconhecimento da continuidade delitiva) não é flagrante e necessitaria de uma análise mais aprofundada das provas dos autos, o que não é possível na via eleita, de cognição sumária e rito célere. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.)
Sendo assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão contestado, deve ser afastada a adução de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.