ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1013719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
- O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem, fundamentando que a gravidade do delito, a quantidade de droga apreendida e o histórico de atos infracionais justificam a prisão cautelar.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Gravidade concreta do delito. Requisitos do art. 312 do CPP. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem, fundamentando que a gravidade do delito, a quantidade de droga apreendida e o histórico de atos infracionais justificam a prisão cautelar.
3. A parte recorrente sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e não atende aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, além de não considerar adequadamente a situação familiar do agravante.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base nos requisitos do art. 312 do CPP; e (ii) saber se a situação familiar do agravante, especialmente a alegação de ser responsável por filho menor, poderia justificar a concessão de prisão domiciliar.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, na quantidade de droga apreendida e no histórico de atos infracionais do agravante, demonstrando risco à ordem pública.
6. A jurisprudência consolidada estabelece que maus antecedentes, atos infracionais e ações penais em curso justificam a decretação da prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.
7. A concessão de prisão domiciliar para pais de crianças menores de 12 anos não é automática, exigindo comprovação de que o pai é o único responsável pelos cuidados das crianças, o que não foi demonstrado no caso.
8. A análise da matéria diretamente no Tribunal Superior implicaria em supressão de instância, pois não foi devidamente examinada pelas vias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada com base na gravidade concreta do delito, na quantidade de droga apreendida e no histórico de atos infracionais,
[trecho intermediário suprimido]
de que o pai é o único responsável pelos cuidados das crianças, não sendo automática." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 318, VI; Lei de Execução Penal, art. 117. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 196.806/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgRg no HC 933.815/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2024.
(AgRg no HC 923327/SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, Data do julgamento 19/11/2024, destaquei.)
Conforme ponderado pelo Ministério Público Federal, a análise desta matéria diretamente no Tribunal Superior implica em supressão de instância, pois não foi analisada pelas vias ordinárias, as quais são soberanas na análise dos fatos e das provas. Além do mais, não houve a comprovação exigida pela jurisprudência para a concessão desta modalidade de prisão.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.