DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de ELTON ALE… — HC HC 1013729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de ELTON ALENCAR DE SOUZA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o apenado cumpre pena pela prática do crime de tráfico de drogas na forma privilegiada (art.
- Não consta dos autos a decisão do juízo de execução.
- O agravo da defesa foi desprovido, por aresto assim resumido (fl.
Resultado indicado
Diante do posicionamento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e desta Corte, segundo o qual não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, tenho por prudente verificar a existência de eventual [trecho intermediário suprimido] se decretar a extinção da punibilidade, pois não se sabe se todos os requisitos do indulto foram apreciados.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de ELTON ALENCAR DE SOUZA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8000040-13.2025.8.24.0166.
Consta dos autos que o apenado cumpre pena pela prática do crime de tráfico de drogas na forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) (fl. 34).
Não consta dos autos a decisão do juízo de execução.
O agravo da defesa foi desprovido, por aresto assim resumido (fl. 8):
" AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PRETENSA REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O INDULTO. PLEITO DE CONCESSÃO DA BENESSE EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO PRIVILEGIADO, NOS TERMOS DO DECRETO 11.302/2022 E DO DECRETO 12.338/2024. DECRETO N. 11.302/2022. INVIABILIDADE. REQUISITO PREVISTO NO ART. 5º DO DECRETO N. 11.302/2022 NÃO SATISFEITO. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO SUPERIOR A CINCO ANOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. "A despeito da disposição contida no art. 7º, VI, do Decreto Presidencial n. 11.302/22, não é possível a incidência do indulto em relação ao crime de tráfico privilegiado, porquanto, aplicada a "teoria da pior das hipóteses", com a redução de 1/6 (um sexto) sobre o montante de 15 (quinze) anos, a pena máxima abstratamente cominada à infração penal resulta em patamar superior aos 5 (cinco) anos previstos no art. 5º do ato normativo" (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000630- 69.2023.8.24.0033, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 24-08-2023). DECRETO N. 12.338/2024. PEDIDO AMPARADO NO ART. 9º, INCISO VIII. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO."
Na impetração, alega-se que: o entendimento do Tribunal de origem afronta jurisprudência desta Corte Superior; a causa de diminuição de pena se deu no patamar máximo de 2/3, sendo inquestionável que a condenação se deu por pena abstrata inferior a 5 anos; foi condenado em janeiro de 2022, restando atendido ao requisito de a pessoa ter sido condenada até 25/12/2022.
Requer o reconhecimento do direito do paciente à extinção da punibilidade pelo indulto natalino de 2022.
Não houve pedido de liminar.
O Ministério Público Federal se manifestou pela concessão da ordem e cassação da decisão do TJSC (fls. 78/81).
É o relatório.
Decido.
Diante do posicionamento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e desta Corte, segundo o qual não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, tenho por prudente verificar a existência de eventual
[trecho intermediário suprimido]
se decretar a extinção da punibilidade, pois não se sabe se todos os requisitos do indulto foram apreciados. Mediante consulta ao portal do Judiciário (www.jus.br), consta indeferimento remissivo ao parecer do Ministério Público:
" ..
II. Quanto ao pleito de indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11302, de 22 de dezembro de 2022, adoto a manifestação ministerial como razão de decidir com fim de evitar tautologias e INDEFIRO o pedido.
Intimem-se.
Forquilha, 07 de março de 2025".
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para determinar que o pedido de indulto do paciente seja analisado pelas instâncias ordinárias, nos Autos da Execução n. 4002078- 44.2022.8.16.4321 (Vara Única da Comarca de Forquilhinha/SC), sem levar em consideração a vedação do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.