ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1013732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- PRESCINDIBILIDADE, DESDE QUE ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
- A realização de audiência de justificação é prescindível quando o apenado for previamente intimado e tiver assegurado o contraditório e a ampla defesa em diversas oportunidades ao longo do processo de execução penal.
Resultado indicado
12.338/2024, mas o pedido foi denegado sob o argumento de falta grave aplicada ao paciente, conforme vedação no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. FALTA GRAVE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE, DESDE QUE ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
1. A realização de audiência de justificação é prescindível quando o apenado for previamente intimado e tiver assegurado o contraditório e a ampla defesa em diversas oportunidades ao longo do processo de execução penal.
2. O cometimento de falta grave durante a execução penal, consubstanciado no descumprimento das penas restritivas de direitos, impede a concessão de indulto, conforme vedação expressa no art. 6º do Decreto n. 12.338/2024.
3. Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAM HENRIQUE DA SILVA PEREIRA contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que, nos autos do Agravo em Execução n. 9000258-71.2025.4.04.7002, negou provimento ao agravo defensivo, mantendo o indeferimento do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024 (Processo de Execução n. 5023646-81.2019.4.04.7002, 4ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR).
Consta dos autos que o paciente cumpria pena em regime aberto substituído por pena restritiva de direitos. Em 1º/7/2024, ele requereu a concessão de indulto com base no Decreto n. 11.846/2023, mas o pedido foi indeferido. Posteriormente, o Magistrado converteu a pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade sem designação de audiência de justificativa. Em 7/1/2025, a defesa novamente requereu indulto com base no art. 9º, I, do Decreto n. 12.338/2024, mas o pedido foi denegado sob o argumento de falta grave aplicada ao paciente, conforme vedação no art. 6º do Decreto n. 12.338/2024 (fl. 3).
Alega a impetração que não houve designação de audiência de justificação, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa, requisitos obrigatórios segundo o Decreto Presidencial (fl. 3).
Sustenta que a competência para fixação dos requisitos do indulto é privativa do Presidente da República, não cabendo ao juiz criar novos elementos para concessão ou exclusão do indulto (fls. 3/4).
Afirma que o paciente cumpriu
[trecho intermediário suprimido]
aplicável ao caso, observado o limite de 1/3, bem como definida a nova data-base para concessão de novos benefícios, exceto livramento condicional, indulto e comutação da pena.
(REsp n. 1.765.936/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 2/4/2019 - grifo nosso).
Veja-se que, muito embora não haja informação nos autos acerca de procedimento administrativo disciplinar, é evidente que foi garantido ao apenado o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, diante das diversas intimações realizadas ao longo do processo.
Frise-se, ademais, que, conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, em todas as oportunidades em que lhe coube falar, a defesa não questionou a ausência de realização da audiência de justificação, de forma que, ainda que se pudesse falar em nulidade, não foi oportunamente alegada, destacando-se, além disso, a ausência de prejuízo.
Em face do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.