ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1013733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3622, 3574, 3443
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DE NOVAS RAZÕES DE APELAÇÃO APRESENTADAS POR NOVO DEFENSOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o novo advogado deve receber o processo no estado em que se encontra, respeitando a preclusão consumativa" (AgRg no REsp n. 2.164.572/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024).
2. Na hipótese, conforme consignado pela Corte de origem, tendo ocorrido a apresentação de razões de apelação pela defesa constituída à época, as razões recursais apresentadas posteriormente por outro causídico não poderiam ser conhecidas, pois o novo advogado deve receber o processo no estado em que se encontra, respeitando a preclusão consumativa.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO PINHEIRO DE AZEVEDO contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento da Apelação n. 5007744-80.2020.4.03.6000.
Consta dos autos que, em 29/8/2019, o paciente (ora agravante) foi condenado, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 184, §2º, 334-A, § 1º, inciso IV, todos do Código Penal; e art. 56, "caput", da Lei n. 9.605/1998, em concurso material (art. 69 do Código Penal), à pena privativa de liberdade de 5 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 20 dias-multa, valor unitário mínimo (e-STJ fls. 14/28).
Contra a sentença, houve a interposição de dois recursos de apelação em favor do paciente.
O Tribunal a quo não conheceu do apelo apresentado por último, em razão da preclusão consumativa, e deu parcial provimento ao primeiro recurso para fixar no mínimo legal a pena-base do delito do art. 334-A, §1º, IV, do art. 184, §2º, do Código Penal e fixar no mínimo legal a
[trecho intermediário suprimido]
apresentadas posteriormente não poderiam ser conhecidas. De toda forma, a Corte de origem ainda consignou que: Embora seja hipótese de não conhecimento das segundas razões de apelação, em razão da preclusão consumativa, desnecessário o desentranhamento da petição contendo as "novas" razões recursais.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Nesse panorama, repita-se que não há falar em flagrante ilegalidade em razão do não conhecimento das razões de apelação apresentadas por novo advogado , uma vez que "o novo advogado deve receber o processo no estado em que se encontra, respeitando a preclusão consumativa" (AgRg no REsp n. 2.164.572/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.