ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1013734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- REPRIMENDA-BASE EXASPERADA COM FUNDAMENTO NA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA-BASE EXASPERADA COM FUNDAMENTO NA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. CONDENAÇÃO DIVERSA COM TRÂNSITO EM JULGADO. CONTEXTO EM QUE OCORRIDA A APREENSÃO, INCLUSIVE DE ARMAMENTOS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AUSENTE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
WILLIAN LIEL ALVES ingressa com agravo regimental inconformado com a decisão de fls. 73/74, pela qual foi indeferido liminarmente o habeas corpus, ao entendimento de que não pode ser utilizado como sucedâneo de nova revisão criminal.
Alega o agravante que o trânsito em julgado de uma condenação não impede a sua análise via habeas corpus, notadamente quando a mesma esteja eivada de nulidades, detectáveis de plano e ocasionando constrangimento ilegal ao paciente que ainda se protrai no tempo. De fato, o habeas corpus, ação constitucional por natureza, não encontra na Constituição ou em Leis Federais impeditivo ao seu manejo em condenações transitadas em julgado (fl. 82).
Aponta a existência de manifesta ilegalidade na exasperação da pena-base, por conta da quantidade e diversidade das drogas apreendidas. Entende que a quantidade de drogas apreendida (281 g de crack e 4,023 kg de maconha), no caso, não é exorbitante a ponto de justificar o incremento da pena-base.
Sustenta, ainda, que não foram apontados fundamentos idôneos a fim de justificar a não incidência do redutor pelo tráfico privilegiado.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA-BASE EXASPERADA COM FUNDAMENTO NA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. CONDENAÇÃO DIVERSA COM TRÂNSITO EM JULGADO. CONTEXTO EM QUE OCORRIDA A APREENSÃO,
[trecho intermediário suprimido]
na exasperação da pena-base em razão da natureza e quantidade de droga apreendida. Ocorre que o Magistrado singular, corroborado pelo Tribunal de origem, aumentou a pena na primeira fase, com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, destacando a natureza e quantidade de droga apreendida, que, no caso, não pode ser considerada pequena (281 g de crack e 4,023 kg de maconha), devendo ser observada a discricionariedade vinculada do Magistrado, que considerou evidenciada a maior periculosidade do acusado.
Já quanto à pretendida redução da pena com base no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, também não está demonstrada qualquer ilegalidade, tendo sido afastada com fundamentação idônea, evidenciado todo o contexto em que ocorreu a apreensão das drogas, além de armamento (fl. 53), considerando o Tribunal estadual, ainda, a existência de outra condenação do paciente já com trânsito em julgado (fl. 59).
Nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.