DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por KEVIN DE SANTANA DA SILVA contra indeferimento li… — HC HC 1013740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por KEVIN DE SANTANA DA SILVA contra indeferimento liminar do habeas corpus, por incidência da Súmula n.
- Em síntese, a defesa sustenta a necessidade de superação do óbice processual, aduzindo que decisão atacada seria teratológica.
- Afirma que "a prisão foi decretada com fundamento estereotipado, desconectado das circunstâncias específicas do caso concreto e da pessoa do ora agravante" (fl.
- 147), assim como limitou-se "a reproduzir fórmulas genéricas sobre "garantia da ordem pública" que são absolutamente desconexas dos fatos" (fl.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 3419
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por KEVIN DE SANTANA DA SILVA contra indeferimento liminar do habeas corpus, por incidência da Súmula n. 691/STF.
Em síntese, a defesa sustenta a necessidade de superação do óbice processual, aduzindo que decisão atacada seria teratológica. Afirma que "a prisão foi decretada com fundamento estereotipado, desconectado das circunstâncias específicas do caso concreto e da pessoa do ora agravante" (fl. 147), assim como limitou-se "a reproduzir fórmulas genéricas sobre "garantia da ordem pública" que são absolutamente desconexas dos fatos" (fl. 144). Indica condições pessoais favoráveis, ofensa ao princípio da homogeneidade e adequação de medidas cautelares diversas.
Busca a superação do verbete sumular para conceder o habeas corpus e colocar o agravante em liberdade, "ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão" (fl. 154).
É o relatório.
DECIDO.
A Presidência desta Casa indeferiu liminarmente a impetração nos seguintes termos (fl. 129-130):
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
..
In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
A teor do disposto na Súmula n. 691/STF, não se admite habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ antecedente, impetrado no Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
A despeito de tal óbice processual, entende-se possível a mitigação do enunciado em situação característica ou desprovida de fundamentação.
No caso, a decisão do Tribunal local que indeferiu a medida liminar assim dispôs (fl. 129):
A medida liminar em habeas corpus só é admitida se o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano por meio do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no caso em questão, haja vista que a decisão combatida está suficientemente fundamentada.
A presença ou não dos requisitos e das
[trecho intermediário suprimido]
do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
(AgRg no HC n. 940.543/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
De fato, da leitura da decisão, extrai-se hipótese de fundamentação genérica e abstrata sobre os requisitos do art. 312 do CPP, não tendo sido apresentados quaisquer elementos concretos dos autos que comprovassem a gravidade do delito, razão de não se mostrar suficiente para justificar a segregação cautelar. A esse respeito: (AgRg no RHC n. 177.037/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
Verificada portanto a ocorrência apta a ensejar a superação da Súmula n. 691/STF.
Ante o exposto, reconsidero com muito respeito a decisão proferida pela egrégoa Presidência para conceder limi narmente o habeas corpus e determinar a soltura do agravante se por outra ordem judicial não estiver preso .
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.