DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RUAN VÍTOR CHAGAS em que se… — HC HC 1013746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RUAN VÍTOR CHAGAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na apelação criminal n.
- O paciente foi condenado, em primeira instância, à pena total de 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa, por ofensa ao art.
- Interposto pela Defesa recurso de apelação, deu-se parcial provimento para reduzir a sanção para 07 (sete) anos de reclusão, mais 510 (quinhentas e dez) diárias de multa.
- Aduz o impetrante, por meio deste, sofrer o paciente constrangimento ilegal em razão da manutenção da condenação com base em provas ilícitas, pois derivadas de violação de domicílio.
Resultado indicado
Assim, descuidando a parte de valer-se do meio processual adequado, qual seja, a revisão criminal, não deve ser conhecido o habeas corpus que objetiva a desconstituição de condenação definitiva antes de inaugurada a competência desta Corte acerca da matéria, sobretudo quando não aferível, de plano, a existência de constrangimento ilegal manifesto nos limites de cognição da via eleita.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RUAN VÍTOR CHAGAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na apelação criminal n. 1500372-80.2024.8.26.0567.
O paciente foi condenado, em primeira instância, à pena total de 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa, por ofensa ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e ao art. 14, da Lei n. 10.826/2003, em concurso material.
Interposto pela Defesa recurso de apelação, deu-se parcial provimento para reduzir a sanção para 07 (sete) anos de reclusão, mais 510 (quinhentas e dez) diárias de multa.
Aduz o impetrante, por meio deste, sofrer o paciente constrangimento ilegal em razão da manutenção da condenação com base em provas ilícitas, pois derivadas de violação de domicílio.
Sustenta que não havia justa causa para o ingresso dos policiais militares na residência de Ruan, não bastando denúncia apontando a prática de crime sem nenhum tipo de investigação para apurar a veracidade da informação ou flagrância de atos de mercancia.
Alega ainda nulidade na negativa da forma privilegiada do crime pois presentes os pressupostos legais, não servindo à comprovação da dedicação ao tráfico a quantidade de drogas ou a apreensão da arma de fogo, bem como ilegalidade na imposição do regime mais gravoso por se tratar de réu primário.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem com absolvição de Ruan em razão da ilicitude das provas ou, subsidiariamente, a aplicação da benesse do art. 33, § 4º, da Lei em comento, com abrandamento do regime prisional e substituição da corporal por restritivas de direitos.
Liminar indeferida às fls. 709/712.
Informações processuais às fls. 717/718.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 762/767, pelo não conhecimento ou denegação do writ.
É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de habeas corpus proferido contra acórdão em sede de apelo que, conforme informações prestadas, transitou em julgado.
Pacífico é o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal, quanto ao não cabimento de habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, salvo quando presente flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra no presente caso.
De fato, o Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade das provas por entender que a busca domiciliar efetuada pelos policiais foi dentro dos ditames legais, constando no acórdão impugnado que (fls. 55/58):
Não há
[trecho intermediário suprimido]
a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, conforme art. 33, § 2º, b, do CP. Precedentes.
3. No caso, o Tribunal de Justiça apontou elementos probatórios suficientes indicativos de que o paciente se dedica ao tráfico de drogas, o que impede de ser reavaliado por essa Corte de Justiça.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 991.913/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025, grifamos ).
Assim, descuidando a parte de valer-se do meio processual adequado, qual seja, a revisão criminal, não deve ser conhecido o habeas corpus que objetiva a desconstituição de condenação definitiva antes de inaugurada a competência desta Corte acerca da matéria, sobretudo quando não aferível, de plano, a existência de constrangimento ilegal manifesto nos limites de cognição da via eleita.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.