ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1013753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, alegando ilegalidade na abordagem policial e ausência de fundamentação no decreto prisional.
- A questão em discussão cons iste em saber se houve ilegalidade na abordagem policial realizada por guardas civis municipais e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Abordagem policial. Prisão preventiva. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, alegando ilegalidade na abordagem policial e ausência de fundamentação no decreto prisional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão cons iste em saber se houve ilegalidade na abordagem policial realizada por guardas civis municipais e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais, conforme o art. 301 do Código de Processo Penal, desde que não haja atividade investigativa prévia.
4. No caso, não se verificou investigação por parte dos agentes municipais, sendo a abordagem justificada por fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP.
5. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, considerando a reincidência do acusado e a gravidade dos fatos, conforme art. 312 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão em flagrante por guardas civis municipais é legal, desde que não haja atividade investigativa prévia. 2. A prisão preventiva é justificada pela garantia da ordem pública e pela reincidência do acusado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 301, 312, 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 873.881/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 723.793/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 18.03.2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MAICON UILIAN PEREIRA DA SILVA FATARELLI contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Em seu arrazoado, o agravante reitera a alegação de ilegalidade da abordagem policial e de ausência de fundamentação e nulidade do decreto prisional.
Requer a reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada.
É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019).
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade dos pacientes indica que a ordem pública não estaria acautelada com as suas solturas. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 9/6/2017; RHC 82.978/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; e HC 394.432/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.