DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO FONSECA MARQUES, apontando-se como autor… — HC HC 1013762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO FONSECA MARQUES, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 311 e 315 do Código Penal Militar, por utilização de atestado médico falso (fl.
- Alega que, após a sentença, a Defensoria Pública não interpôs recurso de apelação, nem estabeleceu comunicação efetiva com o paciente, caracterizando abandono de causa e comprometendo o devido processo legal e a ampla defesa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11068, 3531, 3539
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO FONSECA MARQUES, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão pela prática dos crimes previstos nos arts. 311 e 315 do Código Penal Militar, por utilização de atestado médico falso (fl. 2).
Alega que, após a sentença, a Defensoria Pública não interpôs recurso de apelação, nem estabeleceu comunicação efetiva com o paciente, caracterizando abandono de causa e comprometendo o devido processo legal e a ampla defesa (fls. 2-3).
Sustenta que a decisão que não recebeu a apelação interposta pelo advogado particular do paciente foi confirmada pelo acórdão da Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, configurando constrangimento ilegal por ausência de defesa técnica efetiva (fls. 3-4).
Afirma que a ausência de defesa técnica efetiva acarreta nulidade absoluta, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (fls. 4-5).
No mérito, requer a concessão da ordem para "declarar a nulidade da decisão que não recebeu a apelação criminal interposta pela defesa técnica do paciente" e "determinar o imediato processamento da apelação criminal regularmente interposta" (fls. 8-9).
A liminar foi indeferida.
As informações foram devidamente prestadas.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, em parecer assim sumariado (fl. 473):
Habeas corpus. Alegação de ausência de defesa técnica. Inocorrência. Constituição de advogado dentro do prazo de que dispunha a Defensoria Público para recorrer. Ausência de flagrante ilegalidade. Parecer pela denegação do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder"
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025).
A concessão de ofício
[trecho intermediário suprimido]
de eventual nulidade por deficiência de defesa técnica exige a comprovação de prejuízo, consoante o postulado pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal e na Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu", o que não ocorreu no caso.
2. Ademais, vige no sistema processual o princípio da voluntariedade recursal, sendo facultado ao réu a interposição de recurso contra decisão que lhe seja desfavorável, de modo que a ausência de interposição de recurso de apelação não constitui, por si só, nulidade por deficiência de defesa.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 941.007/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.